555/04.0GTAVR.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
âmbito da indemnização pelo exercício da actividade profissional que que o lesado exercia e deixou de exercer e incapacidade futura de exercício dessa mesma actividade, ressarcidas em sede de acidente
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Relator: BELMIRO ANDRADE
âmbito da indemnização pelo exercício da actividade profissional que que o lesado exercia e deixou de exercer e incapacidade futura de exercício dessa mesma actividade, ressarcidas em sede de acidente
Relator: JOSÉ FLORES
utilizar o seu corpo de forma absoluta, enquanto força de trabalho mas também da actividade quotidiana que desenvolve qualquer ser humano. Os danos futuros decorrentes de uma lesão física ... conta aquela distinta redução. Julgando-se provável a potencial afectação da progressão na actividade profissional a que o lesado aspiraria, bem como a sua empregabilidade futura e a perda
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. As prescrições dos arts. 316º e 317º, ambos do Código Civil
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I - Não tendo a recorrente feito qualquer referência, nem sequer de forma
Relator: FRANCISCO XAVIER
As prescrições previstas nos artigos 316º e 317º do Código Civil são
Relator: MANUELA FIALHO
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1.Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda de
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
I – A retribuição é a correspectividade do contrato de trabalho: aufere-se
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): I. Mostram-se
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Ao dano biológico não pode ser conferida autonomia enquanto tertium
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A Lei 23/96, de 26 de Julho criou no ordenamento jurídico
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. São adequados devendo manter-se, os montantes indemnizatórios de € 300.000,00
Relator: PAULO REIS
I - A redução a escrito do eventual acordo prévio sobre honorários corresponde
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- O título formado por contrato de mútuo com hipoteca e seus
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Na sequência do Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de
Relator: SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Considerando a gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor/recorrido, justifica
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Atestando a entidade documentadora (solicitador) que os outorgantes lhe declararam que
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Caso a renda não seja paga no primeiro dia útil, pode