3458/08.6TJCBR.C1
Relator: CARLOS GIL
1. Por força do princípio da concentração da defesa na contestação (artigo
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Relator: CARLOS GIL
1. Por força do princípio da concentração da defesa na contestação (artigo
Relator: MANUEL BARGADO
I - Não tendo a recorrente feito qualquer referência, nem sequer de forma
Relator: FREITAS NETO
1.Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Os créditos emergentes de contratos de mútuo bancário em que é
Relator: RAQUEL REGO
I – Quando é arguida a falsidade de uma notificação judicial avulsa, fica
Relator: PAULO REIS
I - A redução a escrito do eventual acordo prévio sobre honorários corresponde
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - Apenas é possível remeter para liquidação o montante de danos que
Relator: JOSÉ FLORES
Julga-se equitativo, atendendo ao elevado grau de culpa apurado e vislumbrando
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – A mora superior a três meses no pagamento da renda, permite
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Para aferição do conteúdo do contrato importa atender ao objeto do
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Perante uma confissão judicial provocada de um determinado facto, que desfavorece
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Visando o recorrente impugnar a decisão da matéria de facto, mas
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Existindo o reconhecimento pela ré na contestação de ter efectuado um
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O cumprimento do dever de fundamentação da sentença não se confunde
Relator: RITA ROMEIRA
I - Tendo a lesada de acidente de viação, com 69 de idade
Relator: HELENA MELO
1. . Se os apelantes, pretendendo impugnar a matéria de facto, se limitam
Relator: ALBERTO RUÇO
1– A decisão que julga extinta uma acção executiva para pagamento de