Parecer n.º 12/1989
Relator: PADRÃO GONÇALVES
valem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das materias que se destinam a esclarecer - artigo 40 da Lei n 47/86, de 15 de Outubro -, não vinculando os tribunais, cujas
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
valem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das materias que se destinam a esclarecer - artigo 40 da Lei n 47/86, de 15 de Outubro -, não vinculando os tribunais, cujas
Relator: TAVARES DA COSTA
numa acta atraves de actas posteriores ou de aditamentos aquela, nomeadamente no sentido de esclarecer as razões da decisão tomada, não são de considerar, desde que posteriores a emissão
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
obscura e insuficiente, por falta de invocação dos factos concretos e indispensaveis ao esclarecimento concreto da motivação do juri quanto as operações de classificação graduação e de ordenação dos candidatos
Relator: GARCIA MARQUES
1 - Atento o disposto no Decreto-Lei n 367/87, de 27 de