255/08.2TTLMG.3.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Relação actua como tribunal de substituição quando o recurso se
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Relação actua como tribunal de substituição quando o recurso se
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. O nexo de causalidade entre o alegado acidente e
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Os quesitos formulados pelas partes no requerimento
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Se a fixação de IPP e a atribuição de pensão eram uma
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Estando em causa uma notificação que se impunha efetuar às partes
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Se nas respostas aos quesitos os peritos da junta médica se
Relator: ANTERO VEIGA
O laudo pericial deve ser fundamentado de modo a que, percebendo-se
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Um relatório pericial na fase contenciosa do processo de acidente de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A fixação de uma pensão, como consequência de determinada incapacidade para
Relator: ANTERO VEIGA
Os peritos intervenientes na junta médica podem prestar esclarecimentos por escrito, podendo
Relator: CHAMBEL MOURISCO
I. A exigência da perícia colegial visa dar mais garantias no plano
Relator: JOSÉ FETEIRA
- Não tendo a responsável seguradora arguido, de forma expressa e em separado
Relator: GONÇALVES ROCHA
Se apenas o sinistrado requer junta médica, por não concordar com o