889/10.5TBFIG.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Resulta da combinação dos arts. 651º, nº 1, e 425º do
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Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Resulta da combinação dos arts. 651º, nº 1, e 425º do
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - Os art.º 425.º e 651.º, n.º 1
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - Os documentos só podem ser juntos no decurso do inquérito ou
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
1. O encerramento do debate instrutório não constitui limite temporal inultrapassável da
Relator: MARCO BORGES
I - O processo civil comporta ciclos processuais preclusivos, designadamente no que respeita
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O artigo 15.º-I da Lei 6/2006, de 27 de
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Mesmo quando em concreto não seja admissível a apresentação de réplica, mostra
Relator: FONTE RAMOS
1. A simples entrega do código de acesso a determinada certidão permanente
Relator: FRANCISCO MATOS
I – Em regra, os documentos devem ser apresentados com o articulado em
Relator: ALBERTO BORGES
1. O processo penal tem regras próprias quanto à junção de documentos
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – A parte pode defender convicta, séria e lealmente uma posição sem
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Justifica-se a junção de documentos com as alegações em recurso