6297/18.2T8CBR-K.C1
Relator: FONTE RAMOS
1. A simples entrega do código de acesso a determinada certidão permanente
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Relator: FONTE RAMOS
1. A simples entrega do código de acesso a determinada certidão permanente
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – Do art. 651.º do CPC promana que a junção de
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
- sendo a junção de documentos com o recurso admitida apenas nas situações
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O caso julgado consiste na insusceptibilidade de impugnação ou modificação da
Relator: PIRES ROBALO
I. O A. pode aproveitar a resposta à reconvenção para responder às
Relator: FRANCISCO MATOS
I – As partes têm a faculdade de juntar documentos aos autos até
Relator: JORGE ANTUNES
I - Há um tempo próprio para a junção de documentos a considerar
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Atendendo ao regime de bens que vigorou na constância do casamento
Relator: FRANCISCO MATOS
I – Em regra, os documentos devem ser apresentados com o articulado em
Relator: PAULA DO PAÇO
I- De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Não tendo a Apelada demonstrado e menos ainda alegado factos ilustrativos da
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Em férias judiciais não se praticam atos processuais, salvo nos casos
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Para se apurar se determinada “informação” foi apresentada tempestivamente, importa apurar se
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Depois do encerramento da discussão da causa só possível apresentar documento
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
SUMÁRIO (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. A junção de documentos em sede recurso encontra-se balizada pelos
Relator: VITOR AMARAL
1. - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação devem
Relator: ANTERO VEIGA
No quadro de uma relação laboral em que o trabalhador é um
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Em sede de recurso, apenas é admitida a junção de documentos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Só devem ser admitidos aos autos documentos para fazer prova de