793/07.4TBAND.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
procedente, quantificando diferentemente os diversos danos que devem ser reparados ou compensados. V - No julgamento da matéria de facto não se visa o conhecimento ou apreensão absoluta de um acontecimento
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
procedente, quantificando diferentemente os diversos danos que devem ser reparados ou compensados. V - No julgamento da matéria de facto não se visa o conhecimento ou apreensão absoluta de um acontecimento
Relator: JORGE FRANÇA
Antes de proferir acusação e, assim, introduzir o processo na fase de julgamento, o Ministério Público deve diligenciar cabalmente no sentido de determinar se as injunções condicionantes da suspensão provisória ... não obstante estarem cumpridas as injunções, o Ministério Público deduziu acusação, na fase de julgamento, esse cumprimento, consubstanciador de uma excepção dilatória inominada, determina a absolvição do arguido da instância
Relator: JORGE SEABRA
caso de anulação parcial do julgamento, por obscuridade ou insuficiência de respostas à anterior Base Instrutória (actuais temas de prova), e/ou para ampliação da mesma Base Instrutória, o novo julgamento ... inacabado). 2- De acordo com princípio da plena assistência do juiz, a conclusão do julgamento antes iniciado deverá ser efectuado pelo Sr. Juiz que o iniciou, ainda que, entretanto, tenha
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
conhecidos antes do trânsito em julgado da decisão final e depois da realização do julgamento, só poderão ter como consequência a absolvição, por inverificação dos pressupostos de imputação criminal ... reportadas a IVA, tinha obrigação de entregar nos cofres do Estado, impõe-se, após julgamento, o decretamento da absolvição dos arguidos relativamente ao crime, de abuso de confiança fiscal
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
previsão do art. 105º do C. Penal - os autos não podem prosseguir para julgamento, na parte que lhe respeita, devendo suspender-se o procedimento criminal a partir da data ... passa como se a recorrente “não estivesse em juízo” quando foi submetida a julgamento. III. O que implica a inobservância dos seus direitos de defesa, com garantia constitucional, e, nomeadamente
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Código de Processo Penal, os juízes com intervenção no julgamento anulado não podem participar no julgamento de suprimento, desde logo em nome da salvaguarda da imparcialidade da jurisdição. 2. Anulado ... julgamento pretérito e determinado o reenvio (para suprimento de vício prevenido no referido segmento normativo), o juiz que presidira ao Tribunal, não pode presidir ao Tribunal de suprimento, sob pena
Relator: LAURA MAURÍCIO
domicílio o despacho que designa dia para a audiência de discussão e julgamento deve ser-lhe notificado por meio de contacto pessoal, expedindo-se, para o efeito, carta rogatória dirigida ... mesmo que esse email seja precedido de contacto telefónico. II – Realizada a audiência de julgamento, sem que o arguido estivesse devidamente notificado para nela comparecer, cometeu-se uma nulidade insanável
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Quer a prova requerida em julgamento, quer a prova a produzir na fase de julgamento e requerida na contestação, não podem colidir com o interesse da realização da justiça penal ... irrestrita possibilidade de apresentação de meios de prova a produzir na fase de julgamento consentiria a realização de diligências inúteis para a descoberta da verdade e boa decisão da causa
Relator: FERNANDO PINA
arguido em prejuízo de outro co-arguido, prestadas em inquérito ou em audiência de julgamento, quando subtraídas ao exercício do direito ao contraditório, constitucionalmente estabelecido no artº 32º
Relator: MARIA AUGUSTA
Embora a regra seja a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento (artº332º, nº1 do C.P.P.), in casu, o Tribunal considerou-a dispensável desde o início da audiência
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Sendo submetidos a julgamento dois arguidos, que já não possuíam essa qualidade no processo - por terem sido declarados contumazes e ter havido separação de processos, nos termos do disposto ... tendo sido proferido acórdão relativamente aos mesmos, quer o julgamento, quer o acórdão, têm de considerar-se inexistentes, no que aos arguidos respeitam
Relator: LUÍS RAMOS
intervenção de um juiz, como presidente do tribunal colectivo, em julgamento de processo de que foi extraída culpa tocante, não constitui motivo de escusa (ou recusa) de intervenção no julgamento
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
ainda que o arguido se recuse a prestar declarações em audiência de discussão e julgamento, a proibição referida nos artigos
Relator: FERNANDA VENTURA
identificação/“reconhecimento”, por testemunha, do arguido, no decurso da audiência de discussão e julgamento, não está sujeita ao formalismo previsto no artigo 147.º do CPP. II - Um cicatriz
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
permissão de leitura de declarações de quem não tiver podido comparecer no julgamento por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira (art. 356 nº 4 do CPP), restringe
Relator: CRUZ BUCHO
harmonia com o citado preceito legal, não pode ter-se por regularmente notificado para julgamento, tendo assim, sido cometida a nulidade prevista na alínea c) do artº 119º
Relator: LUIS RAMOS
intervenção de um juiz em julgamento colectivo de processo de que foi extraída culpa tocante, não constitui motivo de escusa (ou recusa) de intervenção no julgamento a ter lugar ... interrogatório judicial e aplicado a medida de coacção ao arguido a ser submetido a julgamento
Relator: ISABEL VALONGO
lidas em sede de audiência de julgamento (art. 357.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPP), o qual decorreu sem a presença do mesmo, podem, quanto ... para os demais co-arguidos, ou seja, quando estes ficam privados, pela ausência em julgamento do co-arguido/declarante, do direito de, com as mesmas, o confrontarem. III – Ao agir
Relator: FERNANDO MONTERROSO
basta que o tribunal considere “com interesse” a presença do arguido em audiência de julgamento. Ela tem de ser absolutamente indispensável para a descoberta da verdade .Só a formulação deste ... auto não substitui, nem torna dispensável, o depoimento da testemunha na audiência de julgamento, para a prova da autoria
Relator: LAURA MAURÍCIO
389º-A do C. Processo Penal não é a cópia da gravação do julgamento, mas apenas e só, cópia da gravação da sentença proferida oralmente, visando a lei assegurar