1721/11.8PBCBR-A.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Na ausência de notificação ao arguido do despacho que incidiu sobre solicitações
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Na ausência de notificação ao arguido do despacho que incidiu sobre solicitações
Relator: EDGAR VALENTE
andamento do processo ou ao seu julgamento. Segundo o art.º 333.º (epigrafado “Falta e julgamento do arguido notificado para a audiência”), n.º 1, “[s]e o arguido ... eficiente da Justiça. No caso sub judice, a arguida, ora recorrente, regularmente notificada, faltou injustificadamente às três sessões da audiência de julgamento designadas inicialmente. Foi proferido despacho, informando existir informação
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
notificado das sucessivas sessões de julgamento - quando está notificado para o seu início e falta injustificadamente, estando representado por defensor que pode usar da faculdade prevista
Relator: FÁTIMA BERNARDES
representante do assistente não estiver presente na audiência de julgamento e a sua falta for considerada injustificada, isto independentemente de o assistente estar presente ou de não ter comparecido ... Daí que não mereça qualquer reparo a decisão recorrida, que julgando não justificada a falta do mandatário/representante dos assistentes, à audiência de julgamento, e estando em causa crimes dependentes
Relator: BRÁULIO MARTINS
arguido que voluntariamente falta à audiência de julgamento não podem ser valoradas em prejuízo de outro arguido, por lhe coartar, assim, injustificadamente o direito de exercício do contraditório
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Quer a prova requerida em julgamento, quer a prova a produzir
Relator: CRUZ BUCHO
I) A regular notificação exigida pelo nº 1 do artº 333º do
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – Regime jurídico das acções encobertas: tendo em conta o interesse público
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – A omissão da prática de actos processuais probatórios que a lei
Relator: PAULO CUNHA
1. A convocação do arguido para intervir em julgamento quando realizada mediante
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Se o arguido se mudou da morada que indicara nos termos do
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- A reconstituição do facto é um meio de prova distinto e
Relator: CORREIA PINTO
I. Os efeitos da renúncia ao mandato não dependem da vontade ou
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Os reclusos encontram-se sujeitos a um estatuto especial, jurídico-constitucionalmente
Relator: ROSA TCHING
Prova pericial - Julgamento da matéria de facto - Fundamentação - Contradição nas respostas - Nulidade