89-0013
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Dos artigos 205 e 206 da Constituição deriva o principio da
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Relator: TAVARES DA COSTA
I - Dos artigos 205 e 206 da Constituição deriva o principio da
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
juiz natural acolhido no art. 32º nº9 da CRP. A proceder algum dos fundamentos invocados pelo arguido, sempre se colocará a questão de saber quais as respetivas consequências de ordem ... recorrida, nomeadamente no que respeita aos elementos de prova de que se socorreu para fundamentar o decidido. Invocando o arguido requerente que o seu estado psicológico exigia a sua colocação
Relator: HENRIQUE PAVÃO
relações de amizade entre um juiz e um sujeito ou interveniente processual podem constituir fundamento bastante para gerar no juízo do público dúvidas ou suspeitas sobre a imparcialidade do julgador
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Recurso em sentido contrário ao do Juiz a quo, só por si, não constitui fundamento de escusa por não ser apto a gerar desconfiança da comunidade sobre a imparcialidade
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
evitar distorções do princípio do juiz natural, exigindo que a circunstância impeditiva esteja fundamentada em motivo sério e grave, a avaliar em função das circunstâncias objectivas do caso, de acordo
Relator: ALICE SANTOS
grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade num dos seus aspectos fundamentais
Relator: CLEMENTE LIMA
subconsciente, já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendum, não pode servir de fundamento para a recusa deste, cumprindo demonstrar e provar elementos concretos que constituam motivo de especial
Relator: FERNANDO FREITAS
prova inequívoca de comportamento fraudulento ou abusivo do beneficiário é que pode fundamentar a providência cautelar que visa impedir o pagamento da quantia assegurada por uma garantia on first demand