Parecer n.º 15/1995
Relator: PADRÃO GONÇALVES
domínio do processo penal, passando, por isso, a estar sujeita à disciplina definida no Código de Processo Penal (artigos 178, 248, 249 e 252); 8- A abertura e a apreenção
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
domínio do processo penal, passando, por isso, a estar sujeita à disciplina definida no Código de Processo Penal (artigos 178, 248, 249 e 252); 8- A abertura e a apreenção
Relator: FERNANDA MAÇÃS
salvaguardar interesses processuais ligados à garantia das finalidades da prisão preventiva, à manutenção da disciplina, segurança e ordem do estabelecimento ou, ainda, a outros valores constitucionalmente relevantes, tais como ... bens jurídicos mencionados na conclusão anterior, terá de ser resolvido através de um processo de ponderação, norteado pela procura de soluções de harmonização e concordância práticas e limitado pelo princípio
Relator: MARIO DE BRITO
disciplina, que e o Conselho Superior da Magistratura. II - Não viola o preceito constitucional citado a norma constante da alinea b) do artigo 108 do Codigo de Processo Penal aprovado
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Não têm a mesma causa de pedir e pedido acções em
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Quando o agente de execução o não faça, o juiz
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
1.O incidente de suspeição, regulado nos artigos 119ºa 126º do CPC
Relator: OLGA MAURÍCIO
O início de contagem do prazo concedido para a recolha e gravação
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª . Podem ser nomeados para o exercício temporário de funções de juiz
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A execução das medidas privativas de liberdade que, nos termos do