94-0440
Relator: SOUSA BRITO
execução que este representa. II - Não se trata, portanto, da criação de qualquer forma processual diversa das ja existentes na nossa lei adjectiva, mas sim do estabelecimento de uma "fase
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Relator: SOUSA BRITO
execução que este representa. II - Não se trata, portanto, da criação de qualquer forma processual diversa das ja existentes na nossa lei adjectiva, mas sim do estabelecimento de uma "fase
Relator: MANUEL CAPELO
intervenção no processo, tem como finalidade a de permitir a celeridade e regularidade processual, bem como o necessário ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, tendo sempre atenção ... 265º do CPC e o seu não exercício apenas podem ser objecto de reacção processual pelas partes quando tais poderes possam ser considerados como vinculados. IV - São vinculados quando esses
Relator: MARIO DE BRITO
Conselho de Ministros sob o n. 754/86, segundo o qual o incidente de aceleração processual e decidido pelo Conselho Superior da Magistratura se o processo decorrer perante o tribunal ... artigo 32 da Constituição pode ser entendida como não abrangendo todas as formas de averiguação, investigação ou corpo de delito suficientes para apresentação do feito em juizo: justificando
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
imparcialidade e isenção, havendo motivo de escusa, quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum. IV - Relativamente à interpretação ... forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro). Efectivamente nesse sentido se vem pronunciando o Supremo Tribunal de Justiça
Relator: ALEXANDRE REIS
I – A regulação da tramitação do procedimento de revitalização é de todo
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) Há casos em que a decisão proferida no recurso tem também
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Não têm a mesma causa de pedir e pedido acções em
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Da interpretação da norma do artº 189º, nº 1 do CPP, na
Relator: TERESA BALTAZAR
A norma do artº 311º, nº 1, do CPP, apenas permite ao
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Quando o agente de execução o não faça, o juiz
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
1.O incidente de suspeição, regulado nos artigos 119ºa 126º do CPC
Relator: ANA BACELAR
1 - O Juiz que no decurso de um julgamento a que preside
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A violação de regras procedimentais, no âmbito de processo especial de
Relator: ANA TEIXEIRA
Se após a dedução da acusação, o juiz verificar a existência de
Relator: OLGA MAURÍCIO
O início de contagem do prazo concedido para a recolha e gravação
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
À luz da previsão da alínea c) do artigo 40.º do
Relator: PAULO VALÉRIO
O facto de o juiz ser “primo direito” da advogada dos arguidos
Relator: FILIPE MELO
I) Diz o art° 276° que, o Ministério Público encerra o inquérito
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Os reclusos encontram-se sujeitos a um estatuto especial, jurídico-constitucionalmente
Relator: MANSO RAÍNHO
I - No artº 22º da CRP têm-se em vista todas as