1344/11.1TBVCT.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Em matéria e interpretação, o contrato de seguro rege-se pelas
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Relator: FILIPE CAROÇO
1- Em matéria e interpretação, o contrato de seguro rege-se pelas
Relator: FERNANDO VENTURA
I. No âmbito do IVA, não cabe considerar o imposto a entregar
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - O IVA - como outros impostos -, abrange prestações tributárias dependentes de liquidação
IVA. Isenção. Operações de negociação de créditos. Art. 9.º, 27), a
IVA; Organismos sem finalidade lucrativa; Donativos; Patrocínios.
Relator: SANDRA FERREIRA
I - No crime de fraude fiscal tutelam-se diretamente os valores da
IVA. Verba 2.23 da Tabela I anexa ao CIVA. O conceito de
IVA; isenção na exportação de bens; prova da exportação; valor probatório do
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
À luz do artigo 1691.º, alínea c), do Código Civil, são
IVA. Locação financeira. Sociedade financeira. Pro rata. Direito à dedução. Circular. Inconstitucionalidade
Retenção na fonte de IRS; IVA; dever de fundamentação; requisitos formais das
IVA; transmissão intracomunitária de bens, isenção de IVA – artigo 14.º, n
IVA. Prazo de caducidade; isenção prevista na alínea e) do n.º
IVA. Sujeito passivo misto – Direito à dedução – Aquisição de recursos de utilização
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – É de qualificar como empreitada de consumo a obra de reabilitação
IVA. Direito à dedução
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – O art. 8º do DL 122/88, de 20/4, e a impenhorabilidade
Relator: JOÃO AMARO
I - Sendo o crime de abuso de confiança fiscal um crime omissivo