1344/11.1TBVCT.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Em matéria e interpretação, o contrato de seguro rege-se pelas
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Relator: FILIPE CAROÇO
1- Em matéria e interpretação, o contrato de seguro rege-se pelas
Relator: PAULO GUERRA
No caso do IVA, só comete o crime de abuso de confiança
Relator: FERNANDO VENTURA
I. No âmbito do IVA, não cabe considerar o imposto a entregar
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - O IVA - como outros impostos -, abrange prestações tributárias dependentes de liquidação
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
IVA; Organismos sem finalidade lucrativa; Donativos; Patrocínios.
Relator: SANDRA FERREIRA
I - No crime de fraude fiscal tutelam-se diretamente os valores da
IVA. Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica (CEIF). Redução do preço.
IVA. Isenção. Operações de negociação de créditos. Art. 9.º, 27), a
IVA. Taxa reduzida. Reabilitação de prédios urbanos. Operação de reabilitação urbana.
IVA. Redébito de gastos em consórcio. Serviços de construção civil – Art. 2
IVA; transmissão intracomunitária de bens, isenção de IVA – artigo 14.º, n
Relator: RAQUEL REGO
I - Nada impede que nas relações internas se estabeleça acordo entre o
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – A contradição entre dois factos provados não conduz à nulidade da
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – É de qualificar como empreitada de consumo a obra de reabilitação
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Para aferição do conteúdo do contrato importa atender ao objeto do
IVA. Artigo 24º, n.º 5 CIVA. Elementos contabilísticos comprovativos do direito
IRC. IVA; Cedência de direitos de transmissão televisiva; Contrato de intermediação; Suplementos
IVA. Direito à dedução. Pro rata. Locação financeira. Circular. * Decisão arbitral anulada
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Provando-se que a Autora, na qualidade de arrendatária de um