1942/20.6YIPRT.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
forma de disciplinar as consequências procedimentais da sua apresentação até à data da dedução da oposição ou, na sua falta, até ao termo do prazo de oposição, ao estabelecer
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Relator: JOAQUIM BOAVIDA
forma de disciplinar as consequências procedimentais da sua apresentação até à data da dedução da oposição ou, na sua falta, até ao termo do prazo de oposição, ao estabelecer
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - O IVA - como outros impostos -, abrange prestações tributárias dependentes de liquidação
IVA. Isenção. Operações de negociação de créditos. Art. 9.º, 27), a
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
IVA. Caducidade do direito de liquidação. Direito de Dedução.
IVA. Taxa reduzida. Empreitadas de reabilitação urbana. Empreitadas de beneficiação ou conservação
IVA; direito à dedução; e pro rata – extensões de garantias
IVA. Locação financeira e ALD. Pro rata. Direito à dedução. Ofício Circulado
IVA. Verba 2.23 da Tabela I anexa ao CIVA. O conceito de
IVA. Procedimento de inspecção tributária. Momento da fixação da competência territorial. Actos
IVA. Alteração do método de dedução após fixação do pro rata definitivo
IVA; reabilitação urbana; verba 2.23 Lista I do CIVA; e ORU.
IVA. Taxa reduzida. Sumos e néctares. Princípio da neutralidade
IVA. Locação financeira e ALD. Pro rata. Direito à dedução. Coeficiente de
IVA; Sujeitos passivos mistos – Regularização - Caducidade
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
À luz do artigo 1691.º, alínea c), do Código Civil, são
IVA. Repercussão legal. IVA liquidado em facturas emitidas à Requerente e isenção
IVA. Locação financeira e ALD. Pro rata. Direito à dedução. Ofício Circulado
IVA. Organismos sem finalidade lucrativa. Donativos e patrocínios. Mecenato.
IVA. Dedução em serviços de construção civil. Art. 19.º, n.º