1344/11.1TBVCT.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Em matéria e interpretação, o contrato de seguro rege-se pelas
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Relator: FILIPE CAROÇO
1- Em matéria e interpretação, o contrato de seguro rege-se pelas
Relator: PAULO GUERRA
No caso do IVA, só comete o crime de abuso de confiança
Relator: FERNANDO VENTURA
I. No âmbito do IVA, não cabe considerar o imposto a entregar
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - O IVA - como outros impostos -, abrange prestações tributárias dependentes de liquidação
Relator: MANUEL BARGADO
I – O IVA recai sobre o dono da obra, sujeito passivo e
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. Em processo civil, o estado civil ou o parentesco podem alcançar
Relator: ELISA SALES
Tratando-se o crime de abuso de confiança fiscal de um crime
IVA. Isenção. Operações de negociação de créditos. Art. 9.º, 27), a
IVA. Sujeito passivo. Delimitação negativa de incidência. Sociedade de capitais exclusivamente públicos
IVA. Contrato de aluguer (fretamento) de navio para realização de cruzeiros. Local
IVA. Sujeito passivo. Delimitação negativa de incidência. Sociedade de capitais exclusivamente públicos
IVA; direito à dedução; e pro rata – extensões de garantias
IVA. Direito à dedução. Despesas com lugares de estacionamento destinados à actividade
IVA. Locação financeira e ALD. Pro rata. Direito à dedução. Ofício Circulado
IVA. Transmissões intracomunitárias. Exportações. Prova
IVA. Fornecimento ao pessoal da empresa, pelo sujeito passivo, de refeições em
IRC. Dedutibilidade de gastos. IVA. Direito à dedução. Efectividade dos gastos e
IVA. Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica (CEIF). Redução do preço.
IVA. Isenção. Operações de negociação de créditos. Art. 9.º, 27), a
IVA. Locação financeira e ALD. Pro rata. Direito à dedução. Ofício Circulado