1344/11.1TBVCT.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Em matéria e interpretação, o contrato de seguro rege-se pelas
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Relator: FILIPE CAROÇO
1- Em matéria e interpretação, o contrato de seguro rege-se pelas
Relator: FERNANDO VENTURA
I. No âmbito do IVA, não cabe considerar o imposto a entregar
Relator: MANUEL BARGADO
I – O IVA recai sobre o dono da obra, sujeito passivo e
IVA. Isenção. Operações de negociação de créditos. Art. 9.º, 27), a
IVA. Direito à dedução. Requisitos formais. Simulação.
IVA; Organismos sem finalidade lucrativa; Donativos; Patrocínios.
IVA. Prestação de serviços à sede.
Relator: PAULO REIS
I - Não cumpre o ónus de especificação previsto na alínea b) do
IVA. Isenção na exportação para fora da UE. Requisitos de prova da
IVA
IVA. Compra e venda de bens em segunda mão – Decreto-Lei n
IVA. Verba 2.23 da Tabela I anexa ao CIVA. O conceito de
IVA; direito à dedução; e ónus da prova
IVA. Taxa reduzida. Sumos e néctares. Princípio da neutralidade
IVA; isenção na exportação de bens; prova da exportação; valor probatório do
IVA; Sujeitos passivos mistos – Regularização - Caducidade
IVA. Repercussão legal. IVA liquidado em facturas emitidas à Requerente e isenção
IVA. Artigos 14.º, n.º 1, al. a) e 29.º
IVA; Caducidade; Inquérito Criminal; Presunção de veracidade
IVA; Autoridade de caso julgado; exceção de caso julgado.