1344/11.1TBVCT.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Em matéria e interpretação, o contrato de seguro rege-se pelas
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Relator: FILIPE CAROÇO
1- Em matéria e interpretação, o contrato de seguro rege-se pelas
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Num contrato de empreitada o empreiteiro obriga-se a realizar a
Relator: MANUEL BARGADO
I – O IVA recai sobre o dono da obra, sujeito passivo e
IVA. Inversão do sujeito passivo. Serviços de manutenção e conservação de estradas
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
IVA. Método aplicável ao apuramento do imposto dedutível nos bens e serviços
IVA. Caducidade do direito de liquidação. Direito de Dedução.
Relator: PAULO REIS
I - Não cumpre o ónus de especificação previsto na alínea b) do
IVA
IVA. Taxa reduzida. Empreitadas de reabilitação urbana. Empreitadas de beneficiação ou conservação
IVA. Locação financeira. Pro rata. Direito à dedução.
IVA. Direito à dedução. Despesas com lugares de estacionamento destinados à actividade
IVA. Verba 2.23 da Tabela I anexa ao CIVA. O conceito de
IVA. Fornecimento ao pessoal da empresa, pelo sujeito passivo, de refeições em
IVA. Procedimento de inspecção tributária. Momento da fixação da competência territorial. Actos
IVA; reabilitação urbana; verba 2.23 Lista I do CIVA; e ORU.
IVA. Taxa reduzida. Sumos e néctares. Princípio da neutralidade
IVA; isenção na exportação de bens; prova da exportação; valor probatório do
IVA. Locação Financeira. Métodos de dedução parcial: afetação real e pro rata
IVA. Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica (CEIF). Redução do preço.