35/2025-T
Regime fiscal aplicável a ex-residentes / Programa Regressar. Art. 12.º-A do Código
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Regime fiscal aplicável a ex-residentes / Programa Regressar. Art. 12.º-A do Código
Relator: LUÍSA SOARES
elaborada de acordo com as normas legais, e da contabilidade não declarada, elaborada com programas informáticos não certificados foi possível, através da análise dos elementos recolhidos pelos serviços de inspecção
Relator: Carlos de Castro Fernandes
CPPT). II – As impressões retiradas de um programa informático da AT no qual constem os dados por esta insertas naquele, não são idóneas para provar as declarações apresentadas pelo contribuinte
Relator: ANABELA RUSSO
para julgar o objecto do presente recurso jurisdicional. III - Os sistemas informáticos e os programas que por recurso a estes são construídos pelas entidades, incluindo a Administração Tributária, para assegurar
IRS. Residente não habitual. Convenção entre Portugal e o Brasil para evitar
IRS; art. 12.-A do CIRS; cálculo dos três anos em que
IRS. Dupla tributação internacional. Deveres declarativos.
IRS; artigo 12.º- A do CIRS; o regime fiscal dos ex
IRS; Mais Valias Imobiliárias; Prazo de Reinvestimento; Dever de revogação
IRS. Regime fiscal aplicável a ex-residentes/Programa Regressar. Art. 12.º
IRS. Regime de transparência fiscal. Benefício fiscal por dedução à colecta do
IRS; Rendimentos Prediais; Arrendamento; Taxa especial; Aplicação da Lei no Tempo; Benefícios
IRS. Mais-valias. Benefício fiscal. Obras de reabilitação de imóveis. Responsabilidade por
IRS. Cláusula-Geral Anti-Abuso (CGAA) - Artigo 38.º, n.º 2
IRS. Residente não habitual. Atividade de elevado valor acrescentado. Presidente do Conselho
IRS. Presunção indeferimento tácito do recurso hierárquico. Intempestividade do pedido de constituição
IRS. Residente não habitual. Actividades de elevado valor acrescentado.
IRS. Cláusula Geral Antiabuso - Distribuição de dividendos ou pagamento do preço de
IRS. Adiantamento por conta de lucros – artigo 5.º, n.º 1
IRS. Artigo 12.º- A do CIRS. Exceções dilatórias de litispendência, caso