TRG
50/21.3T8EPS.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
negócio jurídico informal, podendo até ser tácita, enquanto o repúdio é sempre um ato formal. 4 – Se a interessada se qualifica a si própria como legatária, deduz oposição ao pedido
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Relator: JOAQUIM BOAVIDA
negócio jurídico informal, podendo até ser tácita, enquanto o repúdio é sempre um ato formal. 4 – Se a interessada se qualifica a si própria como legatária, deduz oposição ao pedido
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) A outorga de procuração não é irrevogável (art. 265º, nº 3
Relator: JORGE ARCANJO
1.- A lei (art. 1989º CC) consagra o princípio da irrevogabilidade da
Relator: JACINTO MECA
I – O facto de na procuração irrevogável outorgada pelo 1º réu a
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Tendo sido uma procuração outorgada no interesse do dominus (aquele que