494/10.6GCBRG.G1
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A preterição do contraditório pela não notificação de documentos cuja junção o
Relator: MANUEL SOARES
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I – É entendimento jurisprudencial e doutrinal maioritário que a insuficiência do inquérito
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): I. Em face do disposto no artigo 61.º
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. Conquanto a lei adjectiva penal tenha eleito como requisito da sentença
Relator: RICARDO SILVA
I – Tendo a mãe de dois menores, com a apresentação de queixa