34/09.0 GCBJA.E1
Relator: PROENÇA DA COSTA
sobre matéria de direito, deva haver lugar a uma audiência subordinada aos princípios da imediação e da oralidade. Mister é, isso sim, que, em nome e perante o ditame
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Relator: PROENÇA DA COSTA
sobre matéria de direito, deva haver lugar a uma audiência subordinada aos princípios da imediação e da oralidade. Mister é, isso sim, que, em nome e perante o ditame
Relator: ISAÍAS PÁDUA
discussão sobre o aspecto jurídico da causa, sendo oral ou por escrito, visa tão somente proporcionar aos srs. Advogados das partes que eles próprios façam, segundo as suas perspectivas ... alteração da matéria de facto fixada pela 1ª instância só deverá ocorrer, em princípio, quando se verificar existir erro grosseiro na apreciação das provas pelo tribunal a quo, ou seja
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
1. Nos termos do artigo 157.º, n.º 1, do Código
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Sendo a decisão recorrida um despacho, a sua falta de fundamentação
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Considerando que ao tribunal é lícito apenas conhecer as questões
Relator: FÁTIMA SANCHES
I- Antes da alteração legislativa produzida pela Lei nº 27/2015, de 14.04
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I - O recurso interposto da sentença não é o meio próprio para
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
I – O disposto no art.º 379.º do C.P.P., relativo à
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. Conquanto a lei adjectiva penal tenha eleito como requisito da sentença
Relator: JORGE ARCANJO
I – O Tribunal Judicial é materialmente incompetente para conhecer do pedido de