165/22.0GACBT.G1
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
irregularidade. II. Constando dos autos vários relatórios periódicos daquele técnico, que desencadearam a necessidade de ouvir o condenado, tal irregularidade não merece reparação oficiosa
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Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
irregularidade. II. Constando dos autos vários relatórios periódicos daquele técnico, que desencadearam a necessidade de ouvir o condenado, tal irregularidade não merece reparação oficiosa
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
modo completo e preciso relativamente a todas as questões suscitadas pelas partes, sem necessidade de ser exaustivo. IV. A ocorrência de quaisquer irregularidades detetadas na tramitação processual configura um vício
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
seja susceptível de influenciar o exame ou a decisão da causa, não sendo necessária a prova de que a irregularidade produziu efectivamente um prejuízo. A nulidade será, no entanto
Relator: JOÃO NUNES
repouso, ou seja, o elemento subjectivo decorre da omissão pela arguida das medidas necessárias ao cumprimento das normas legais a que estava obrigada. (Sumário do relator
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
provas produzidas que fundamentaram tal decisão de facto e extrair, a final, a necessária consequência jurídica, de pronúncia ou não pronúncia, consoante os factos indiciados constituírem ou não crime
Relator: MARTINHO CARDOSO
acto de leitura da sentença, sob pena de se ter de considerar sanada, sem necessidade nem possibilidade de reparação ou correcção, uma vez que a mesma, obviamente, não afecta
Relator: MARIA AUGUSTA
Mandatário (princípio da colaboração). IX – Não tendo sido realizadas todas as “diligências necessárias” e possíveis à notificação do arguido, conforme impõe o n°1 do art°335°, incorreu o Tribunal
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
1. Nos termos do artigo 157.º, n.º 1, do Código
Relator: TERESA COIMBRA
1. A norma do artigo 221º do CEPMPL não tem aplicação no
Relator: MANUEL SOARES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) A falta de comunicação ao arguido da
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. A audição do arguido sem a presença do técnico de reinserção
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
A preterição do contraditório pela não notificação de documentos cuja junção o
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Sendo a decisão recorrida um despacho, a sua falta de fundamentação
Relator: CANELAS BRÁS
Se o imóvel está a ser vendido integrado num lote com mais
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
I - O princípio do contraditório, pilar fundamental do processo penal garantido constitucionalmente
Relator: JORGE JACOB
I – A apreensão de bens no decurso do inquérito pode servir finalidades
Relator: FÁTIMA SANCHES
I- Antes da alteração legislativa produzida pela Lei nº 27/2015, de 14.04
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. No crime de abuso de confiança previsto no artigo 205.º
Relator: ANA BACELAR
I – É entendimento jurisprudencial e doutrinal maioritário que a insuficiência do inquérito
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
O despacho de não pronúncia que não especifique os factos indiciados e