247/18.3JAFAR.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
artigo 112.º do CPP. IV. Não resulta da lei qualquer obrigação de os ofendidos terem de comparecer pessoalmente em Tribunal, com os encargos daí advenientes, para reiterarem
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Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
artigo 112.º do CPP. IV. Não resulta da lei qualquer obrigação de os ofendidos terem de comparecer pessoalmente em Tribunal, com os encargos daí advenientes, para reiterarem
Relator: TOMÉ BRANCO
defensora, mereceu absoluta aceitação, ou seja, transitou em julgado. V – A omissão de notificação pessoal como condição de procedibilidade recursiva, questão adjectiva que deveria ter sido conhecida, por imperativo legal ... julgado pode até ter apreciado mal os factos e interpretado e aplicado erradamente a lei, mas no mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão
Relator: MARTINHO CARDOSO
Conquanto a lei adjectiva penal tenha eleito como requisito da sentença a indicação sumária das conclusões contidas na contestação ... substituída por fotografar ou filmar outra pessoa. Trata-se de um bem jurídico eminentemente pessoal com a estrutura de uma liberdade fundamental e que reconhece à pessoa o domínio exclusivo
Relator: MARIA AUGUSTA
verifica a excepção nele referida, ou seja, têm que ser feitas por contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado ou por via postal registada ... incorreu o Tribunal em irregularidade por omissão de uma formalidade prescrita na lei, arguida atempadamente e que, por isso, invalida os actos posteriores
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
1. Nos termos do artigo 157.º, n.º 1, do Código
Relator: TERESA COIMBRA
1. A norma do artigo 221º do CEPMPL não tem aplicação no
Relator: MANUEL SOARES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) A falta de comunicação ao arguido da
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Sendo a decisão recorrida um despacho, a sua falta de fundamentação
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Considerando que ao tribunal é lícito apenas conhecer as questões
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
I - O princípio do contraditório, pilar fundamental do processo penal garantido constitucionalmente
Relator: FÁTIMA SANCHES
I- Antes da alteração legislativa produzida pela Lei nº 27/2015, de 14.04
Relator: ANA BACELAR
I – É entendimento jurisprudencial e doutrinal maioritário que a insuficiência do inquérito
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
O despacho de não pronúncia que não especifique os factos indiciados e
Relator: ANA BRITO
1 - Antes de ser proferida decisão convertendo a pena de multa em
Relator: ANA BACELAR
1 - Não constando a omissão de notificação para se requerer a abertura
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – No âmbito do despacho de saneamento pode conhecer-se de qualquer
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. Não resulta da lei processual penal – concretamente do disposto nos artigos
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I - O recurso interposto da sentença não é o meio próprio para
Relator: CLEMENTE LIMA
I – Configura irregularidade processual a notificação do despacho acusatório ao denunciado, não
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- O artigo 640º do CPC impõe ao recorrente que pretenda impugnar