3164-2000
Relator: ROSA MARIA COELHO
não a um vício formal, seguindo este último o regime das nulidades. V - A intempestividade injustificada do requerimento de junção de documentos na fase processual adequanda é um motivo autónomo
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Relator: ROSA MARIA COELHO
não a um vício formal, seguindo este último o regime das nulidades. V - A intempestividade injustificada do requerimento de junção de documentos na fase processual adequanda é um motivo autónomo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando ... causa, não prejudicou efectivamente tal exame ou decisão. III – Uma coisa é a nulidade processual – por ex., a omissão de um acto que a lei prescreva, relacionada com um acto
Relator: TERESA COIMBRA
1. A norma do artigo 221º do CEPMPL não tem aplicação no
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. A audição do arguido sem a presença do técnico de reinserção
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
A preterição do contraditório pela não notificação de documentos cuja junção o
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Sendo a decisão recorrida um despacho, a sua falta de fundamentação
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
I - O princípio do contraditório, pilar fundamental do processo penal garantido constitucionalmente
Relator: JORGE JACOB
I – A apreensão de bens no decurso do inquérito pode servir finalidades
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
O despacho de não pronúncia que não especifique os factos indiciados e
Relator: JORGE ARCANJO
I – O Tribunal Judicial é materialmente incompetente para conhecer do pedido de
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. Na contestação deve o réu individualizar a acção. 2. É de