4/16.1T9STR.E1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
artigo 123.º do Código de Processo penal. II. A afirmação do crime na forma continuada impõe o conhecimento em conjunto do comportamento delituoso. Neste contexto, não resta senão proceder
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Relator: ANA BACELAR CRUZ
artigo 123.º do Código de Processo penal. II. A afirmação do crime na forma continuada impõe o conhecimento em conjunto do comportamento delituoso. Neste contexto, não resta senão proceder
Relator: ANA BACELAR
oficioso, invalidade reportada à sentença, nem invalidade oportunamente suscitada na 1ª instância. 3 - Em processo penal a doença mental relevante não se reduz à existente à data da prática ... forma do seu cumprimento. 4 – Assim, o indeferimento do exame às faculdades mentais do Arguido constitui violação do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal, na vertente
Relator: FÁTIMA SANCHES
27/2015, de 14.04, estatuía o nº6 do artigo 328º do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 48/2007, de 29.08, com a Retificação da Lei nº 105/2007 ... produção de prova já realizada.” II- A Lei nº 27/2015, de 14.04, de forma consciente e deliberada eliminou a cominação da perda de eficácia da prova anteriormente produzida quando
Relator: JOÃO NUNES
deveria ter sido arguida até ao início da audiência, o facto de, em processo de contra-ordenação, não ter a arguida pago a taxa de justiça devida nos termos ... sumárias, de facto e de direito, que conduziram à condenação da arguida, de forma a que esta, lendo a mesma, se aperceba, dentro dos critérios da normalidade de entendimento
Relator: MARIA AUGUSTA
devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; (….). III – Estabelece este número duas formas distintas de notificação ao arguido, assistente ou partes civis, conforme a importância dos actos ... deveriam ter sido elas tentadas, outras diligências, antes de dar continuidade ao andamento do processo. VII – Uma das que, no mínimo, se impunha, era a remessa de carta rogatória
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
1. Nos termos do artigo 157.º, n.º 1, do Código
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. A ausência do técnico de reinserção social na audição do condenado
Relator: TERESA COIMBRA
1. A norma do artigo 221º do CEPMPL não tem aplicação no
Relator: MANUEL SOARES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) A falta de comunicação ao arguido da
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. A audição do arguido sem a presença do técnico de reinserção
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
A preterição do contraditório pela não notificação de documentos cuja junção o
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Sendo a decisão recorrida um despacho, a sua falta de fundamentação
Relator: CANELAS BRÁS
Se o imóvel está a ser vendido integrado num lote com mais
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Considerando que ao tribunal é lícito apenas conhecer as questões
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
I - O princípio do contraditório, pilar fundamental do processo penal garantido constitucionalmente
Relator: MANUEL SOARES
Tendo o arguido alegado na contestação que o despacho de pronúncia contém
Relator: LUÍSA RAMOS
I. O conhecimento de “Questão Nova”, não submetida a apreciação e decisão
Relator: JORGE JACOB
I – A apreensão de bens no decurso do inquérito pode servir finalidades
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Nos termos da norma do n.º 1 do artigo 195
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. No crime de abuso de confiança previsto no artigo 205.º