TCASsó sumário
08437/15
Relator: JOAQUIM CONDESSO
justificam: a economia de actividade processual e a coerência ou uniformidade de julgamento (cfr.artº.267, do C.P.Civil). 2. Em sede processual penal a apensação de processos está ligada ... ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial (cfr.artº.29, nº.2, do C.P.Penal) no despacho