08437/15
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conexão, de modo a que realize um só julgamento. Sendo certo que o facto de não se ter ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, não impede ... R.G.C.O.; artº.25, do R.G.I.T.), verifica-se quando o mesmo arguido pratica sucessivos factos integradores do mesmo tipo legal de contra-ordenação, como é o caso da falta de entrega