978/23.6T8LLE-A.E1
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Considerando que ao tribunal é lícito apenas conhecer as questões
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Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Considerando que ao tribunal é lícito apenas conhecer as questões
Relator: MANUEL SOARES
Tendo o arguido alegado na contestação que o despacho de pronúncia contém
Relator: FÁTIMA SANCHES
I- Antes da alteração legislativa produzida pela Lei nº 27/2015, de 14.04
Relator: ANA BACELAR
I – É entendimento jurisprudencial e doutrinal maioritário que a insuficiência do inquérito
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
O despacho de não pronúncia que não especifique os factos indiciados e
Relator: PAULO SERAFIM
I - A alteração substancial dos factos, nos termos e para efeitos do
Relator: ANA BACELAR
1 - Não constando a omissão de notificação para se requerer a abertura
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- O artigo 640º do CPC impõe ao recorrente que pretenda impugnar
Relator: JOÃO NUNES
I – Não configura nulidade da sentença, mas mera irregularidade processual, que deveria
Relator: GILBERTO CUNHA
1. Tendo sido rejeitado liminarmente, por inadmissibilidade legal, o requerimento para abertura
Relator: JORGE ARCANJO
I – O Tribunal Judicial é materialmente incompetente para conhecer do pedido de