978/23.6T8LLE-A.E1
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Considerando que ao tribunal é lícito apenas conhecer as questões
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Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Considerando que ao tribunal é lícito apenas conhecer as questões
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
próprio para arguir irregularidades ou mesmo nulidades, quando estas (não sendo de conhecimento oficioso e não sendo nulidades relativas à sentença) não foram suscitadas perante o tribunal da 1ª instância
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
omissão dessa ponderação, embora não configure nulidade insanável, nem nulidade dependente de arguição, consubstancia uma irregularidade processual relevante e de conhecimento oficioso, nos termos do artigo
Relator: ANA BACELAR
instrução no artº 119º do C.P.P., que consagra as nulidades insanáveis, nem no artº 120º do C.P.P., que trata das nulidades relativas ou dependentes de arguição, tal omissão constitui ... adequado para arguir tal irregularidade, uma vez que não estamos perante invalidade insanável/de conhecimento oficioso, invalidade reportada à sentença, nem invalidade oportunamente suscitada na 1ª instância. 3 - Em processo
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
disposto no art.º 379.º do C.P.P., relativo à nulidade da sentença, não é aplicável aos despachos, designadamente aos despachos de pronúncia ou não pronúncia, o mesmo acontecendo ... objeto da instrução, bem como de exame crítico das provas produzidas, constitui irregularidade, de conhecimento oficioso
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
1. Nos termos do artigo 157.º, n.º 1, do Código
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. A ausência do técnico de reinserção social na audição do condenado
Relator: MANUEL SOARES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) A falta de comunicação ao arguido da
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. A audição do arguido sem a presença do técnico de reinserção
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
A preterição do contraditório pela não notificação de documentos cuja junção o
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Sendo a decisão recorrida um despacho, a sua falta de fundamentação
Relator: MANUEL SOARES
Tendo o arguido alegado na contestação que o despacho de pronúncia contém
Relator: LUÍSA RAMOS
I. O conhecimento de “Questão Nova”, não submetida a apreciação e decisão
Relator: JORGE JACOB
I – A apreensão de bens no decurso do inquérito pode servir finalidades
Relator: FÁTIMA SANCHES
I- Antes da alteração legislativa produzida pela Lei nº 27/2015, de 14.04
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Nos termos da norma do n.º 1 do artigo 195
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. No crime de abuso de confiança previsto no artigo 205.º
Relator: ANA BACELAR
I – É entendimento jurisprudencial e doutrinal maioritário que a insuficiência do inquérito
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
O despacho de não pronúncia que não especifique os factos indiciados e
Relator: PAULO SERAFIM
I - A alteração substancial dos factos, nos termos e para efeitos do