165/22.0GACBT.G1
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
consumo de álcool, imposta no plano de reinserção social, e sem fornecer comprovativos da sua situação habitacional e laboral, já não era possível aplicar-lhe qualquer das alíneas do mesmo
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Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
consumo de álcool, imposta no plano de reinserção social, e sem fornecer comprovativos da sua situação habitacional e laboral, já não era possível aplicar-lhe qualquer das alíneas do mesmo
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
pode ser determinada após o momento processual da junção ao processo do documento comprovativo do falecimento delas, mormente, da certidão do respectivo assento de óbito. VIII. Considerando que o despacho
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
1. Nos termos do artigo 157.º, n.º 1, do Código
Relator: TERESA COIMBRA
1. A norma do artigo 221º do CEPMPL não tem aplicação no
Relator: MANUEL SOARES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) A falta de comunicação ao arguido da
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
A preterição do contraditório pela não notificação de documentos cuja junção o
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Sendo a decisão recorrida um despacho, a sua falta de fundamentação
Relator: CANELAS BRÁS
Se o imóvel está a ser vendido integrado num lote com mais
Relator: MANUEL SOARES
Tendo o arguido alegado na contestação que o despacho de pronúncia contém
Relator: FÁTIMA SANCHES
I- Antes da alteração legislativa produzida pela Lei nº 27/2015, de 14.04
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. No crime de abuso de confiança previsto no artigo 205.º
Relator: ANA BACELAR
1 - Não constando a omissão de notificação para se requerer a abertura
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) A certificação do cumprimento efectivo ou não das injunções impostas no
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – No âmbito do despacho de saneamento pode conhecer-se de qualquer
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): I. Em face do disposto no artigo 61.º
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Deve ordenar-se o suprimento de irregularidade do ato decisório, por
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Do n.º 1 do artigo 155.º do CPC apenas
Relator: JOÃO NUNES
I – Não configura nulidade da sentença, mas mera irregularidade processual, que deveria
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
I – O disposto no art.º 379.º do C.P.P., relativo à
Relator: GILBERTO CUNHA
1. Tendo sido rejeitado liminarmente, por inadmissibilidade legal, o requerimento para abertura