1967/15.0T8BJA.E1
Relator: JOÃO NUNES
pagamento omitido, acrescida de multa de igual montante. II – A fundamentação da decisão da autoridade administrativa não tem que ter o rigor de uma sentença penal, importando, sim, que contenha
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Relator: JOÃO NUNES
pagamento omitido, acrescida de multa de igual montante. II – A fundamentação da decisão da autoridade administrativa não tem que ter o rigor de uma sentença penal, importando, sim, que contenha
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
realizada a audiência de julgamento sem a presença das partes e sem que a autora pudesse proceder à produção de prova, sendo julgada improcedente a acção com tal fundamento
Relator: MARIA AUGUSTA
mesmo diploma, excepto quando aqueles tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ... datas em que o arguido provavelmente se deslocaria a Portugal, solicitando-o às autoridades ou mesmo colhendo essa informação junto do seu Exm° Mandatário (princípio da colaboração). IX – Não tendo
Relator: LUÍSA RAMOS
inalterado o objecto do litígio. III.“O que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático
Relator: ISAÍAS PÁDUA
devedor como do terceiro. VII- Como factos constitutivos do seu direito, é sobre o autor que incumbe o ónus de prova de tais requisitos, ou seja dos factos
Relator: ANA BARATA BRITO
Contra-ordenações, de remessa do processo de contra-ordenação ao Ministério Público, pela autoridade administrativa, integra mera irregularidade, a qual é de considerar sanada logo que verificada a remessa
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
1. Nos termos do artigo 157.º, n.º 1, do Código
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. A ausência do técnico de reinserção social na audição do condenado
Relator: TERESA COIMBRA
1. A norma do artigo 221º do CEPMPL não tem aplicação no
Relator: MANUEL SOARES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) A falta de comunicação ao arguido da
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
A preterição do contraditório pela não notificação de documentos cuja junção o
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Sendo a decisão recorrida um despacho, a sua falta de fundamentação
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Considerando que ao tribunal é lícito apenas conhecer as questões
Relator: MANUEL SOARES
Tendo o arguido alegado na contestação que o despacho de pronúncia contém
Relator: JORGE JACOB
I – A apreensão de bens no decurso do inquérito pode servir finalidades
Relator: FÁTIMA SANCHES
I- Antes da alteração legislativa produzida pela Lei nº 27/2015, de 14.04
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Nos termos da norma do n.º 1 do artigo 195
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. No crime de abuso de confiança previsto no artigo 205.º
Relator: ANA BACELAR
I – É entendimento jurisprudencial e doutrinal maioritário que a insuficiência do inquérito
Relator: PAULO SERAFIM
I - A alteração substancial dos factos, nos termos e para efeitos do