4/16.1T9STR.E1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. Não resulta da lei processual penal – concretamente do disposto nos artigos
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Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. Não resulta da lei processual penal – concretamente do disposto nos artigos
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): I. Em face do disposto no artigo 61.º
Relator: CLEMENTE LIMA
I – Configura irregularidade processual a notificação do despacho acusatório ao denunciado, não
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Do n.º 1 do artigo 155.º do CPC apenas
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- O artigo 640º do CPC impõe ao recorrente que pretenda impugnar
Relator: JOÃO NUNES
I – Não configura nulidade da sentença, mas mera irregularidade processual, que deveria
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
I - A omissão de notificação da arguida para se pronunciar sobre promoção
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. Nada na Constituição da República Portuguesa impõe que nos recursos em
Relator: GILBERTO CUNHA
1. Tendo sido rejeitado liminarmente, por inadmissibilidade legal, o requerimento para abertura
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. Conquanto a lei adjectiva penal tenha eleito como requisito da sentença
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
. Não foi postergado o princípio do contraditório, nem cometida qualquer irregularidade que
Relator: ANSELMO LOPES
I – A acusação deve ser não só notificada ao lesado que tiver
Relator: MARIA AUGUSTA
I – Resulta dos n°s 2 e 3 do art°313° do
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. Na contestação deve o réu individualizar a acção. 2. É de
Relator: ALBERTO BORGES
I. Em processo de contra-ordenação as exigências de fundamentação da decisão