4/16.1T9STR.E1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
inobservância, a ocorrer, constitui mera irregularidade, sujeita à disciplina do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo penal. II. A afirmação do crime na forma continuada
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Relator: ANA BACELAR CRUZ
inobservância, a ocorrer, constitui mera irregularidade, sujeita à disciplina do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo penal. II. A afirmação do crime na forma continuada
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