207/14.3PATVR.E2
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
julgamento se ali forem lidas. IV – A não permissão da arguida/recorrente formular a uma testemunha mais perguntas do que aquelas que formulou configura uma irregularidade, que deve ser arguida
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Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
julgamento se ali forem lidas. IV – A não permissão da arguida/recorrente formular a uma testemunha mais perguntas do que aquelas que formulou configura uma irregularidade, que deve ser arguida
Relator: ALBERTO BORGES
arguido está detido; II – Por isso, tendo o arguido arrolado 37 testemunhas para serem ouvidas na audiência de julgamento, mas não enunciando os factos sobre os quais as testemunhas iriam ... processo de especial complexidade, o tribunal apenas se encontrava vinculado a ouvir 20 dessas testemunhas; III – Viola o exercício do direito de defesa do arguido, assim como o princípio
Relator: MARIA AUGUSTA
Sustenta o recorrente que há perguntas formuladas a determinada testemunha e respostas dadas por esta que não são perceptíveis, sendo certo que, após a leitura da transcrição ao depoimento dessa ... testemunha se constata que muitas respostas são imperceptíveis ou inaudíveis .e outras estão parcialmente truncadas. II – Podendo embora existir situações em que as deficiências de gravação não afectem a compreensão
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
audição em julgamento de um demandante cível como testemunha constitui uma mera irregularidade processual que deve ser arguida no acto, sob pena de ficar sanada e o Tribunal ser livre ... valorar as respectivas declarações. 2. Em termos testemunhais, depoimento indirecto é aquele que versa sobre aquilo que outrem referiu quanto aos factos que constituem o objecto do processo. 3. Embora
Relator: FILOMENA SOARES
legais representantes da demandante terem sido ouvidos, em audiência de discussão e julgamento, como testemunhas, não conforma proibição de prova ou proibição de valoração de prova, constituindo mera irregularidade
Relator: HELDER ROQUE
I - Por força da alteração processual resultante da nova redacção introduzida aos
Relator: DR. CARDOSO ALBUQUERQUE
acta de julgamento não reproduzir com inteira fidelidade a ordem pela qual as testemunhas depuseram, ou omitir a identificação de alguma testemunha, ocorre uma nulidade secundária que deve ser arguida
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
própria factualidade ali dada por provada, e tendo a recorrente requerido a inquirição de testemunhas, não podia o Tribunal a quo ter decidido por despacho judicial, sem realização de audiência
Relator: FÁTIMA SANCHES
deficiente perceção em audiência pelos próprios intervenientes no julgamento do depoimento de uma testemunha que foi ouvida por teleconferência não é equiparável à omissão ou deficiente documentação
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
notificada nos termos da última disposição legal citada, veio apresentar resposta escrita e indicar testemunhas, que foram ouvidas, tendo assim sido cumprido o direito constitucional de audição e defesa legalmente
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
269/98 de 1/09 tem como pressuposto essencial, o facto de a testemunha ter conhecimento de factos por virtude das suas funções, divergindo do regime geral a que aludem os artºs
Relator: FERNANDO MONTERROSO
como será o caso, por exemplo, de o juiz se esquecer de ajuramentar uma testemunha e de se aperceber da omissão ainda no decurso da audiência (na mesma ou noutra