267/10.6GTABF.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Impõe-se discernir entre os requisitos essenciais do processo sumário, expressos no art. 381º do C.P.P. e as meras regras de marcação de audiência, expressas no art. 387º
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Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Impõe-se discernir entre os requisitos essenciais do processo sumário, expressos no art. 381º do C.P.P. e as meras regras de marcação de audiência, expressas no art. 387º
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - A inobservância do preceituado no artigo 58º do RGCO pode constituir
Relator: DR. CARDOSO ALBUQUERQUE
aquisição do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária está dependente da demonstração dos requisitos legalmente exigíveis, designadamente de alvará de loteamento. IV - Os requisitos para a dispensa do licenciamento
Relator: MANUEL SOARES
tribunal decide o pedido de concessão de licença jurisdicional não está sujeita aos requisitos de forma e conteúdo das sentenças penais, previstos no artigo 374º do Código de Processo Penal
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
proferir a decisão por simples despacho está condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a desnecessidade da realização de audiência de julgamento; e (ii) a ausência de oposição
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
instrução. V. Nesas circunstâncias o procedimento remetido a Juízo para distribuição não reúne os requisitos legais. Daí que quando o Tribunal profere despacho a conhecer e declarar oficiosamente a irregularidade
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Porém, não se exige que a fundamentação do despacho de não pronúncia, observe os requisitos previstos para a sentença (cf. n.º 2 do artigo 379º do CPP), podendo
Relator: JORGE BISPO
tratamento compulsivo em regime ambulatório consubstancia uma mera irregularidade. IV) Cumpre com os requisitos de fundamentação legalmente exigidos, o despacho em que o juiz, remetendo para o relatório de avaliação
Relator: SÉRGIO CORVACHO
omissão de qualquer dos requisitos exigidos pelo artigo 58.º do RGCO deve ser relegada, à falta de disposição em sentido diverso, para o domínio das meras irregularidades, não devendo
Relator: PAULO FERNANDES SILVA
Face ao regime legal decorrente da Lei n.º 48/2007, só a violação dos requisitos prescritos no artigo 381.º do Código de Processo Penal constitui a nulidade insanável apontada
Relator: NAZARÉ SARAIVA
comando reafirmado no nº 3 do artº 194°, do mesmo código, a propósito, dos requisitos do despacho que impõe medidas de coacção: “dele constam a enunciação dos motivos de facto
Relator: MIGUEZ GARCIA
menos no modo de ver da Mª Juiz de Instrução, continha os requisitos legais exigíveis e servia para a assistente formular uma verdadeira acusação em sentido material, o certo