20/05.9TATMR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. – O processo penal tem a natureza acusatória sendo o seu objecto
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Relator: VASQUES OSÓRIO
I. – O processo penal tem a natureza acusatória sendo o seu objecto
Relator: TOMÉ RAMIÃO
sendo que dela foram oportunamente notificados, bem sabendo que o imóvel iria ser vendido por esse valor. 3. Também não se verifica qualquer violação do princípio do contraditório, na vertente
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
irregularidade sempre estaria sanada A oportunidade para constituição como arguido no tempo em que foi entendida pelo Ministério Público não ofende, nem posterga o princípio do acusatório [que significa, essencialmente
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
valores unitarios; c) a admissibilidade de ulterior apresentação das listas inutilizaria ou afectaria o principio da igualdade dos concorrentes, possibilitando, eventualmente, em dano do segredo que legalmente se impõe ... conformação dos preços unitarios em falta em atenção aos apresentados pelos concorrentes que tivessem oportunamente apresentado as listas correspondentes as suas propostas, podendo, assim, redundar em prejuizo destes o beneficio
Relator: VASQUES OSÓRIO
nível infraconstitucional, o princípio do contraditório mostra-se presente em todas as fases do processo penal, na fase do inquérito (art. 271º, nº 1) na fase da instrução (art. 294º ... ainda que com muito distintas intensidades. II - O relatório social está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova e, nada impedia que o tribunal recorrido o tivesse valorado probatoriamente
Relator: JORGE BISPO
concretização do princípio do contraditório não exige sempre a audição pessoal do interessado, mas apenas nas situações em que a lei a estabelecer, bastando-se, nas demais situações ... notificação do mesmo para se pronunciar, de modo a ter a oportunidade de dizer o que se lhe oferecer. III) A falta de fundamentação do despacho que procede à revisão
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Comete o crime de injúria aquela que, dirigindo-se á ofendida
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – Constitui regra a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Está afectada de irregularidade a decisão judicial que determina o aperfeiçoamento
Relator: ANA BACELAR
I - Não sendo a decisão instrutória (de pronúncia ou de não pronúncia
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A não audição do arguido previamente à decisão de conversão da
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- A condenação oficiosa no pagamento de indemnização civil ao abrigo do
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. Em qualquer dos casos previstos nos artigos 55.º e 56
Relator: ANTÓNIO LATAS
1. O artigo 495º nº 2 do CPP apenas prevê a audição
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Impondo o pacto social que a administração da sociedade por quotas
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O n.º1 do art. 147.º do CPP não prevê
Relator: FERNANDO VENTURA
1. A responsabilidade contra-ordenacional da pessoa colectiva não depende da responsabilização
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - A decisão instrutória, de pronúncia ou de não pronúncia, consubstancia um
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Sumário ( Da responsabilidade do Relator) I - Por força do disposto no artigo
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - A inobservância do preceituado no artigo 58º do RGCO pode constituir