3/12.2GBCBR.C1.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – Constitui regra a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de
52 resultados
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – Constitui regra a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Na reapreciação da decisão da matéria de facto cumpre à Relação
Relator: ARTUR VARGUES
I - Não sendo o despacho recorrido uma sentença, não são aplicáveis as
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A não audição do arguido previamente à decisão de conversão da
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I – O princípio do in dubio pro reo só é desrespeitado quando
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
1 - Impõe-se discernir entre os requisitos essenciais do processo sumário, expressos
Relator: ANTÓNIO LATAS
1. O artigo 495º nº 2 do CPP apenas prevê a audição
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Impondo o pacto social que a administração da sociedade por quotas
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O n.º1 do art. 147.º do CPP não prevê
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – O relatório pericial não deve limitar-se às conclusões a que
Relator: FERNANDO VENTURA
1. A responsabilidade contra-ordenacional da pessoa colectiva não depende da responsabilização
Relator: ANABELA ROCHA
1) O vício adveniente da não notificação para apresentar contestação não consta
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - A rejeição do recurso, nos termos da alínea b) do n
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Qualquer irregularidade do acto da venda está sujeita ao regime estabelecido
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Não basta a mera existência de irregularidades para inquinar a venda
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O juiz de julgamento pode e deve conhecer oficiosamente da irregularidade
Relator: CRISTINA BRANCO
I – A informação prestada ao OPC por familiar do arguido que este
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I – Dado que o despacho que aprecia a liberdade condicional tem incidência
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Na generalidade dos casos, a omissão, na fase de julgamento, de
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I- O indeferimento do pedido de audição do legalmente representante da arguida