694/21.3T8BGC-B.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
actividade e é substancialmente diferente da obrigação de manter a documentação fiscal pelo prazo de 10 anos. VII – Uma leitura integrada da alínea
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
actividade e é substancialmente diferente da obrigação de manter a documentação fiscal pelo prazo de 10 anos. VII – Uma leitura integrada da alínea
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
parte dos bens a que se refere a conclusão 1, pode ser sanada, em prazo igual ao estabelecido no n 4 do artigo 85, se, por se tratar de reduzidos ... equipamentos medico cirurgicos são bens eventualmente absolescentes no largo prazo de execução do contrato - cerca de quatro anos - pelo que importa, na previsão de futuras substituições, ter a partida
Relator: JORGE BISPO
arguido o arguiu perante o tribunal a quo, muito para além do prazo de que dispunha para o efeito. IV) A aplicação de uma pena não detentiva por crime cometido ... regime prova determinado no processo da segunda condenação, com a duração de cinco anos
Relator: JOÃO NOVAIS
I – Da disposição legal contida no n.º 8 do artigo 271
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Comete o crime de injúria aquela que, dirigindo-se á ofendida
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
i) a declaração da contumácia pressupõe a prática de determinados trâmites com
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – Constitui regra a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Na reapreciação da decisão da matéria de facto cumpre à Relação
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
A verificar-se a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A não audição do arguido previamente à decisão de conversão da
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- A condenação oficiosa no pagamento de indemnização civil ao abrigo do
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. – O processo penal tem a natureza acusatória sendo o seu objecto
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. Em qualquer dos casos previstos nos artigos 55.º e 56
Relator: MARIA FERNANDA PEREIRA PALMA
i) em processo penal o caso julgado formal atinge, no essencial, as
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
1 - Impõe-se discernir entre os requisitos essenciais do processo sumário, expressos
Relator: ANTÓNIO LATAS
1. O artigo 495º nº 2 do CPP apenas prevê a audição
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O n.º1 do art. 147.º do CPP não prevê
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Quer a omissão de gravação quer a gravação inaudível ou imperceptível
Relator: ANABELA ROCHA
1) O vício adveniente da não notificação para apresentar contestação não consta
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I- Ao contrário do que sucede no direito penal, o direito contra