465/10.2TBCMN.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
mandatário - que proceda à audição dos registos magnéticos antes do início do prazo do recurso, sendo no decurso deste prazo que surge a necessidade de uma análise mais cuidada
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
mandatário - que proceda à audição dos registos magnéticos antes do início do prazo do recurso, sendo no decurso deste prazo que surge a necessidade de uma análise mais cuidada
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. – O processo penal tem a natureza acusatória sendo o seu objecto
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
diploma, seguindo-se os ulteriores regulares trâmites processuais, sem prejuízo de o arguido, no prazo legal, poder exercer a faculdade legal de, querendo, requerer a abertura de instrução, caso
Relator: ALBERTO BORGES
último de processo, que é o julgamento, que deve ser realizado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa ... essenciais para a descoberta da verdade – e o julgamento, a realizar no mais curto prazo possível, tanto mais tratando-se de processo urgente, em que o arguido está detido
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
irregularidade da convocatória que releva para efeitos de contagem do prazo previsto no artigo 380º do CPC (prazo para requerer a suspensão das deliberações sociais) é apenas a irregularidade ... ordem de trabalhos e, portanto, ainda que a convocatória padecesse de alguma irregularidade, o prazo para requerer a suspensão da deliberação deverá ser contado a partir da data da assembleia
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
conhecimento oficioso, sendo consequentemente irrelevante que a arguida recorrente não a tenha alegado em prazo. III – O acto irregular em causa violou o princípio da confiança derivado do direito
Relator: EDUARDO AZEVEDO
assinatura na decisão final pelo presidente da recorrida significa a sua ratificação. 3- O prazo constante do artº 357º, nº 2 do CT conta-se da conclusão da última diligência ... requereu. 4- Do artº 329º, nº 2 do CT decorre que o início do prazo de caducidade do procedimento disciplinar reporta-se à data em que a pessoa com competência
Relator: LUÍS COIMBRA
expirado e a recolha de sangue para análise (como contraprova), não pode esse prazo ser visto como desrespeitador do programático “curto prazo” a que fazem alusão quer o artigo 153º
Relator: ARTUR DIAS
caso de convocação irregular dos sócios e no que se refere ao prazo para a propositura da acção de anulação, existe no nº2 do art. 59º do CSC uma lacuna ... sendo que tal prazo se conta a partir da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, por aplicação analógica dos art. 396º, nº3 do CPC e 178º, nº2
Relator: CARDOSO DA COSTA
prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e de oito dias, seja qual for a natureza do processo em presença. II - Não tendo a recorrente usado ... Proc. Civil. V - O interessado deve reclamar da referida nulidade no prazo de cinco dias a contar do dia em que, depois de cometida a nulidade, interveio em algum acto
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
parte dos bens a que se refere a conclusão 1, pode ser sanada, em prazo igual ao estabelecido no n 4 do artigo 85, se, por se tratar de reduzidos ... refere a conclusão 5 e insanavel, mesmo mediante ulterior apresentação em prazo que se fixas-se, porquanto: a) não se trata de valores insignificantes, em termos absolutos e relativamente
Relator: ARTUR VARGUES
tendo a omissão de pronúncia da decisão recorrida sido suscitada pela recorrente, atempadamente (no prazo de três dias após a sua notificação para qualquer termo do processo) e perante
Relator: TOMÉ RAMIÃO
invocação, suscetível de prejudicar a venda, tem que ser efetuada no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento (artigos 195º, nº 1, 199º, nº 1, 149º
Relator: ORLANDO GONÇALVES
regras de conduta, impunha-se ao tribunal a quo aguardar o decurso do prazo legal de apresentação das provas, sem prejuízo de averiguar oficiosamente a real situação económica do arguido
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
falta ou insuficiência de fundamentação da referida decisão constitui mera irregularidade, a arguir no prazo, de 10 dias, previsto no artigo 152.º, n.º 1, do Código da Execução
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
alínea a), do Código de Processo Penal e passível de recurso no prazo de recurso da sentença
Relator: LUÍS COIMBRA
insuficiência de fundamentação da referida decisão consubstancia uma mera irregularidade, a arguir no prazo, de 10 dias, previsto no artigo 152.º, n.º 1, do Código da Execução
Relator: FERNANDA VENTURA
referido acto processual, tratando-se antes de uma mera irregularidade, a arguir no prazo, de 10 dias, previsto no artigo 152.º, n.º 1, do Código da Execução
Relator: MONTEIRO DINIS
recurso contencioso relativo a irregularidades ocorridas no decurso da votação deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital destinado a publicação
Relator: ANABELA ROCHA
ficou conhecedor dos factos a si imputados. 4) É, então de concluir que o prazo para invocar a referida irregularidade é aquele contido no nº 1 daquele art. 123º ... invocou (enquanto nulidade) no âmbito do presente recurso, pelo que se mostra o referido prazo precludido e, por isso, sanada a irregularidade em causa. 6) Sempre se acrescentará