232/10.3GAEPS.G1
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
relatório pericial não deve limitar-se às conclusões a que o perito chegou, devendo indicar especificadamente os motivos do respectivo laudo. Só estando o juízo técnico devidamente motivado, podem
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Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
relatório pericial não deve limitar-se às conclusões a que o perito chegou, devendo indicar especificadamente os motivos do respectivo laudo. Só estando o juízo técnico devidamente motivado, podem
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
sede de 2.ª avaliação de um prédio urbano devem intervir na mesma um perito regional, um vogal nomeado pela câmara municipal e o sujeito passivo ou seu representante ... Sendo a ficha de 2.ª avaliação assinada pelo perito regional e pelo vogal nomeado pela câmara municipal e inexistindo no procedimento qualquer outro ato que permita concluir
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
relatório pericial não deve limitar-se às conclusões a que o perito chegou, devendo indicar especificadamente os motivos do respetivo laudo. É inviável o exercício do contraditório se o juízo
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
relatório pericial não deve limitar-se às conclusões a que o perito chegou, devendo indicar especificadamente os motivos do respetivo laudo. É inviável o exercício do contraditório se o juízo
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - A inobservância do preceituado no artigo 58º do RGCO pode constituir
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
I - As irregularidades e nulidades processuais, com excepção das nulidades insanáveis, não
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. No âmbito do processo especial de divisão de coisa comum
Relator: PAULO GUERRA
1. Tratando-se não de um despacho de pronúncia, mas antes de
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Considerando que a apelação não é dirigida à repetição de perícia por
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - A decisão instrutória, de pronúncia ou de não pronúncia, consubstancia um
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A falta ou a irregularidade de notificação da acusação não consubstancia