325/15.0TXPRT-N.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Dado que o despacho que aprecia a liberdade condicional tem incidência na esfera dos direitos, liberdades e garantias das pessoas, deve dedicar especial atenção à fundamentação. II – A falta ... fundamentação da decisão que aprecia a liberdade condicional constitui mera irregularidade, a invocar no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 152.º e 154.º do CEPMPL