1010/10.5TBCBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Os contitulares de quota social indivisa devem exercer os direitos a
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Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Os contitulares de quota social indivisa devem exercer os direitos a
Relator: NUNES RIBEIRO
legitimidade processual distingue-se da legitimidade material. 2. As contribuições das entidades empregadoras são créditos da Segurança Social, daí que, enquanto credora, esta tenha legitimidade processual para requerer
Relator: TERESA BALTAZAR
para decidir sobre os pressupostos processuais, isto é, e a título exemplificativo, sobre a legitimidade e tempestividade da denúncia, prescrição ou ocorrência de factos impeditivos do procedimento criminal como
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
procuração junta aos autos, e não estava assinado, não se encontrando, pois, comprovada a legitimidade substantiva e processual do requerente, o vício de falta de fundamentação do despacho de indeferimento ... invalidade do acto e dos subsequentes se tivesse sido arguida pelo arguido – com legitimidade comprovada – nos três dias seguintes a contar daquele em que foi notificado, o que não ocorreu
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
legitimidade para efeitos de arguição de nulidades secundárias, afere-se nos termos do artigo 203.º do CPC pelo interesse na observância de formalidade omitida ou eliminação de acto irregularmente ... venda são os proponentes, o executado, o exequente e qualquer credor reconhecido, carecendo de legitimidade quem não demonstre ser titular de interesse relevante. 03-07-2002 Des. Amílcar Andrade (relator
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
titular da conta. 7. Os herdeiros do falecido titular de tal conta bancária têm legitimidade processual para, em nome da herança daquele, demandarem o autorizado em processo-crime
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
condição sine qua non da perfeição negocial, o agente de execução está legitimado a concluir o acto de venda. (Sumário do Relator
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
dedução de contestação à acusação contra ele dirigida. IV – Neste contexto, não é legítima a “ordem” emitida por um juiz a fim de ser cumprida no âmbito do inquérito
Relator: CATARINA GONÇALVES
relativamente ao devedor, pelo que, antes dessa notificação ou aceitação, o cessionário não está legitimado a exigir o crédito ao devedor e a instaurar contra o mesmo a respectiva acção