1823/04-1
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Código de Processo Penal, em consequência da qual se julga inválida a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que supra a omissão consistente na falta da enumeração
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Relator: NAZARÉ SARAIVA
Código de Processo Penal, em consequência da qual se julga inválida a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que supra a omissão consistente na falta da enumeração
Relator: MOURAZ LOPES
forma de notificação que foi efectuada III- Tal irregularidade não determina no entanto a invalidade do acto tendo em conta a sua irrelevância, à face do princípio da relevância material
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
irregularidade processual decorrente de ilegal notificação da acusação pública à arguida, a reparação dessa invalidade deve ser efetuada pelos serviços judiciais do tribunal mediante determinação do juiz para o efeito ... preside a esta tem poderes legais para determinar o suprimento da irregularidade decorrente da inválida notificação da acusação à arguida, mediante o encetar de novas diligências tendentes a essa perfectibilizada
Relator: ANA BACELAR
artigo 97.º do Código de Processo Penal, uma vez que não estamos perante invalidade insanável/de conhecimento oficioso – artigos 119.º e 120.º, n.º 1 do Código ... Processo Penal -, invalidade reportada à sentença – artigo 379.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - nem invalidade oportunamente suscitada na 1.ª Instância
Relator: ANA BACELAR CRUZ
acontecimento constitui, por isso, mera irregularidade. E enquanto tal, apenas determina a invalidade do ato quando seja causalmente adequada a afetá-lo. Ou seja, quando comprometa, materialmente, a sua essência ... substância. 4. Dito de outra forma, a irregularidade só determina a invalidade daquilo que puder afetar, materialmente, no contexto de uma argumentação que obrigue a concluir pela sua relevância
Relator: LINA COSTA
prática, o que consubstanciaria um vício do próprio acto susceptível de determinar a sua invalidade – mas tão só que os documentos em que foram reproduzidas as declarações que prestou ... assinou, por neles faltar essa menção; IV - Essa falta não é fundamento de invalidade das declarações prestadas ou do próprio acto que considerou o pedido de protecção internacional infundado
Relator: EDGAR VALENTE
termos do art.º 123.º, n.º 1 a irregularidade determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar. No caso ... recorrente impedido de os analisar e, eventualmente, contestar. Assim, afigura-se-nos que a invalidade decorrente da irregularidade deve afectar todos os actos subsequentes àquela omissão, pois só a partir
Relator: ARTUR VARGUES
01/03/2021, Proc. nº 401/19.0PLLRS.L1-9, consultáveis em www.dgsi.pt. Não tendo o recorrente arguido a eventual invalidade da decisão no prazo de três dias a contar do conhecimento da irregularidade, requerendo
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
artigo 123.º do Código de Processo Penal, pelo que só determinaria a invalidade do acto e dos subsequentes se tivesse sido arguida pelo arguido – com legitimidade comprovada – nos três
Relator: PAULO SERAFIM
atos da sua competência e o magistrado do Ministério Público só pode conhecer da invalidade de atos da sua competência, ou seja, de atos processuais por si presididos ou delegados
Relator: ALBERTO BORGES
prova) – porque afeta o valor do ato praticado - o julgamento – determina a sua invalidade e todos os termos subsequentes do processo por ela afetados
Relator: HELENA BOLIEIRO
n.os 1 e 2 do mesmo diploma. II - Uma irregularidade só determina a invalidade do acto a que se refere quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto
Relator: SÉRGIO CORVACHO
arguido e não tendo este invocado, em todo o processado posterior, qualquer irregularidade ou invalidade da decisão administrativa, com base na falta de indicação de algum facto que dela devesse
Relator: VASQUES OSÓRIO
arguição previsto no art. 123º, nº 1, do C. Processo Penal. IV - Reconhecida a invalidade dos actos posteriores à entrada em juízo do Relatório Social para a Determinação da Sanção
Relator: SÉRGIO CORVACHO
inobservância do dever genérico de fundamentar as decisões judiciais só é causa de invalidade nos casos em que esta seja especialmente cominada, como sucede com as nulidades da sentença
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Estando o arguido e o seu advogado presentes, a irregularidade processual só determina a invalidade do acto a que ele se refere e dos termos subsequentes que possa afectar, quando
Relator: FERNANDO BENTO
elaborada sem conter os elementos referidos na conclusão anterior integrará nulidade procedimental determinante da invalidade da decisão sancionatória final; 5. Tal omissão não tem como consequência jurídica o arquivamento
Relator: FERNANDO MONTERROSO
anotação ao art. 97 do CPP. III – Assim, não tendo o recorrente arguido a invalidade do acto no prazo indicado no art. 123 n° 1 do CPP, requerendo
Relator: NAZARÉ SARAIVA
artº 97° do CPP. IV – Pelo que, não tendo o recorrente arguido a invalidade no próprio acto (o arguido e seu defensor estavam presentes quando foi proferido o despacho recorrido
Relator: MARIA AUGUSTA
julgador e que, na sua perspectiva, impõe decisão diversa da recorrida. VI – Tal irregularidade invalida o acto a que se refere (art°123° do C..P.) – o julgamento – mas apenas