683/16.0PBGMR.G1
Relator: ALDA CASIMIRO
competência para verificar a existência de irregularidade em despacho proferido pelo Mº Pº em fase de inquérito, desde que tempestivamente arguida. Tal entendimento não viola a autonomia do Ministério Público
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Relator: ALDA CASIMIRO
competência para verificar a existência de irregularidade em despacho proferido pelo Mº Pº em fase de inquérito, desde que tempestivamente arguida. Tal entendimento não viola a autonomia do Ministério Público
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
Constituição da República Portuguesa. III – Ao Ministério Público está atribuída a direção da fase de inquérito enquanto o titular ou dominus da fase de julgamento é o juiz de julgamento ... portanto, é a este que cabe dirigir esta fase processual praticando todos os atos necessários ao bom andamento dos autos e, a final, à boa decisão da causa e descoberta
Relator: ANTÓNIO LATAS
arguido em liberdade, de acordo com o princípio da atualidade, cuja importância na fase de execução das penas deriva do peso decisivo que as finalidades de prevenção especial positiva ... integração assumem nessa mesma fase. 5. A prorrogação do período de suspensão da pena e o mais previsto no art. 55º, alíneas c) e d), do C.Penal é aplicável
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
sentido próprio quando este se lhe siga e podem ser autonomamente valoradas nas fases de inquérito ou instrução para a formação dos juízos indiciários relevantes naquelas fases, incluindo
Relator: BRÁULIO MARTINS
referido termo. 2. A omissão ou incompletude de notificação da acusação ao arguido na fase de inquérito constitui irregularidade processual, prevista no artigo 123.º do Código de Processo Penal ... realização da notificação da acusação, e posterior remessa dos autos a juízo para a fase de julgamento
Relator: VASQUES OSÓRIO
nível infraconstitucional, o princípio do contraditório mostra-se presente em todas as fases do processo penal, na fase do inquérito (art. 271º, nº 1) na fase da instrução (art. 294º ... 298º e 301º, nº 2), na fase do julgamento (art. 323º, nº 1, f), 327º, 360º, nºs 1 e 2 e 361º, nº 1), ainda que com muito distintas intensidades
Relator: ANA BACELAR
interposto da decisão instrutória pode discutir-se a suficiência dos indícios probatórios recolhidos nas fases preliminares do processo (inquérito e instrução) - que justifica, ou não, a submissão do arguido
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
estado do processo o permitir e remeter as demais para momento posterior, ainda na fase declarativa da divisão de coisa comum, ao abrigo do princípio da limitação dos actos ... Contudo, não poderia ser remetida para a fase executiva, para a conferência a que alude o disposto no art. 929.º, n.º 2, do CPC, a apreciação das demais
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Determina a lei que o processo só prosseguirá para a fase seguinte – para a fase de julgamento – se os procedimentos de notificação que ao Ministério Público cabe realizar tiverem resultado ... notificação seja efetivamente realizada nos termos preconizados pela lei, como não é indiferente a fase processual em que o arguido é notificado da acusação, nem também a entidade que procede
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
tratar de reduzidos valores face ao valor total da proposta, na fase do concurso não tornar incompreensivel o calculo deste valor, não arriscar a correcta avaliação comparatistica das diversas propostas ... tenham apresentado as listas em detrimento dos que tenham cumprido esse onus, nem, na fase de execução do contrato, obstar ao funcionamento das normas que assentam no conhecimento e fixação
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - Ocorre a irregularidade da notificação da acusação pública por via postal
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
geral, o perigo de perturbação da instrução do processo é maior nas fases preliminares do processo e nestas sobretudo na fase do inquérito. VI - O direito fundamental a não
Relator: ORLANDO GONÇALVES
questão do seu cumprimento se vier a suscitar; 2.- Estando o processo na fase de instrução e entendendo a Ex.ma JIC que essa notificação do arguido e que anteriormente havia ... Público", deixando subentendida a existência de uma ordem ao Ministério Público, para cumprir numa fase processual já ultrapassada, que seria o inquérito
Relator: HENRIQUE PAVÃO
autoridade administrativa fundamenta a decisão nos fatores relevantes que foi possível apurar na fase da instrução, não ocorre qualquer nulidade
Relator: ANA BACELAR
diligência probatória necessária à boa decisão da causa – a apresentação da defesa na respetiva fase processual – constitui irregularidade que afeta o valor do ato praticado e dos subsequentes
Relator: FÁTIMA BERNARDES
generalidade dos casos, a omissão, na fase de julgamento, de diligência probatória considerada necessária à descoberta da verdade e boa decisão da causa e que se entenda dever ter sido
Relator: ARTUR VARGUES
mandada reparar pela autoridade judiciária competente para aquele acto enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo” e, aliás, “mal se perceberia que, sendo a irregularidade o menos relevante
Relator: MÁRIO SILVA
audiência de julgamento, fica vedado ao Juiz ordenar a devolução do processo à fase de inquérito para dedução de nova acusação (para suprimento de um elemento típico do ilícito
Relator: PAULO SERAFIM
separação orgânica e funcional entre as duas magistraturas e que se desenvolve mesmo na fase de inquérito. II – Em conformidade, durante o inquérito, o juiz de instrução só pode conhecer
Relator: FERNANDO MONTERROSO
feita pela autoridade judiciária competente para o acto, enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo, pois que aliás, mal se perceberia que, sendo a irregularidade o menos relevante