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  1. TRCcitado por 4

    471/09.0PBTMR.C1

    Relator: ORLANDO GONÇALVES

    presentes, lhe diz: és “ uma pessoa tão importante que é uma merda”; 2.- É que objetivamente, ao considerar que a ofendida como pessoa “é uma merda”, a arguida coloca ... falta de fundamentação do despacho que comunica em audiência uma alteração não substancial dos factos, não especificando sinteticamente os meios de prova que suportam o juízo provisório do Tribunal

  2. TCONSTsó sumário

    89-0416

    Relator: MONTEIRO DINIS

    pretende obter. III - Cabe ao recorrente alegar os fundamentos de facto e de direito do recurso e provar aqueles, havendo assim a delimitação do quadro material em presença de assentar ... voto com acompanhante a todos os reformados pelo simples facto de o serem, bem como a todas as pessoas afectadas de deficiencia notoria, independentemente da deficiencia ser impeditiva da pratica

  3. TRG

    1933/25.7T9VCT.G1

    Relator: ANABELA VARIZO MARTINS

    ordenacional admite, como regra geral, a imputação de responsabilidade não apenas a pessoas singulares, mas também a pessoas colectivas (cfr. art. 7.º, n.º 1, do RGCO ... fundamentos de facto e de direito que sustentam a imputação de infracções autónomas a cada um dos recorrentes. IV- Quando a infracção é praticada por pessoa colectiva ou equiparada

  4. TRE

    3955/22.0T8STB.E1

    Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES

    para os factos dados como provados pela autoridade administrativa, após análise crítica da prova dos autos e apresentada em audiência e ainda se acrescentam ao elenco dos factos provados ... recorrente indicar especificamente o facto ou factos dados como provados ou não provados que contrariam, com toda a evidência, na perspectiva de uma pessoa de formação média, a lógica

  5. TRG

    2282/06-2

    Relator: ROSA TCHING

    prova produzida nem os factos dados como provados no âmbito da providência cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova, apensa aos presentes autos, relevam para efeitos de julgamento ... decisão da matéria de facto da acção principal. 2º- Do cotejo dos artigos 1360º, 1363 e 1364º, todos do Código Civil, resulta existirem três tipos de aberturas: 2.1- Janelas: aberturas