2185/02
Relator: HELDER ROQUE
quesito deve considerar-se conclusiva, se contiver um juízo de valor sobre matéria de direito que há-de fluir de um somatório de factos, se incluir a resolução da questão
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Relator: HELDER ROQUE
quesito deve considerar-se conclusiva, se contiver um juízo de valor sobre matéria de direito que há-de fluir de um somatório de factos, se incluir a resolução da questão
Relator: MANUEL SOARES
motivos de facto e de direito. A sentença só cumprirá a exigência de fundamentação se enunciar de forma especificada, por referência à situação concreta do recluso, os factos tidos ... mera remissão e por mais sumária que seja, da fonte de aquisição probatória desses factos, e as razões de direito, referidas aos critérios legais aplicáveis e que fundamentam a decisão
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- Tendo detectado, no momento do artigo 311.º do Código de
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Na reapreciação da decisão da matéria de facto cumpre à Relação
Relator: ANA BACELAR
I - Não sendo a decisão instrutória (de pronúncia ou de não pronúncia
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O n.º1 do art. 147.º do CPP não prevê
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – O relatório pericial não deve limitar-se às conclusões a que
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - A inobservância do preceituado no artigo 58º do RGCO pode constituir
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Não basta a mera existência de irregularidades para inquinar a venda
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Constituindo os documentos particulares dados à execução inequívocas confissões de dívida
Relator: ISABEL VALONGO
I. Com a prolação do despacho previsto no art.º 311º do
Relator: FÁTIMA SANCHES
I. A deficiente perceção em audiência pelos próprios intervenientes no julgamento do
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I- O indeferimento do pedido de audição do legalmente representante da arguida
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Ao invés do que defende o recorrente, não ocorre, no caso
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O direito ao protesto que se encontra previsto no nº 2
Relator: FILIPE MELO
I) A dedução de acusação pelo Ministério Público após os 90 dias
Relator: LUÍS COIMBRA
I) Em matéria de nulidades vigora entre nós o princípio da legalidade
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - As decisões que concedem ou denegam, a recluso de estabelecimento prisional
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I - A falta de notificação para contestar o pedido cível deduzido configura
Relator: GOMES DA SILVA
1. A acção impugnatória de justificação notarial é de simples apreciação negativa