5/24.6GBLRA-E.C1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
VIII - O princípio da proporcionalidade assenta no conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coacção escolhida
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Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
VIII - O princípio da proporcionalidade assenta no conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coacção escolhida
Relator: ANA BARATA DE BRITO
arguido prestou e que tem de conhecer e cumprir, afigurar-se-ia excessiva a afirmação, feita no despacho subsequente ao da conversão da multa em prisão, de que “o condenado
Relator: HEITOR GONÇALVES
residência/permanência nem contrato de trabalho ), mostra-se, no entanto, desproporcionada e excessiva, contrariando o princípio constitucional consagrado no seu artº 28, nº 2: " A prisão tem carácter excepcional
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – Constitui regra a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de
Relator: ANA BACELAR
I - Não sendo a decisão instrutória (de pronúncia ou de não pronúncia
Relator: ARTUR VARGUES
I - Não sendo o despacho recorrido uma sentença, não são aplicáveis as
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. – O processo penal tem a natureza acusatória sendo o seu objecto
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I – O princípio do in dubio pro reo só é desrespeitado quando
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
1 - Impõe-se discernir entre os requisitos essenciais do processo sumário, expressos
Relator: ANTÓNIO LATAS
1. O artigo 495º nº 2 do CPP apenas prevê a audição
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Os contitulares de quota social indivisa devem exercer os direitos a
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – O relatório pericial não deve limitar-se às conclusões a que
Relator: ANABELA ROCHA
1) O vício adveniente da não notificação para apresentar contestação não consta
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - A decisão instrutória, de pronúncia ou de não pronúncia, consubstancia um
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I- Ao contrário do que sucede no direito penal, o direito contra
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - A inobservância do preceituado no artigo 58º do RGCO pode constituir
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - A rejeição do recurso, nos termos da alínea b) do n
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Não basta a mera existência de irregularidades para inquinar a venda
Relator: MANUEL SOARES
O condenado pode recorrer da decisão do Tribunal de Execução de Penas