2473/08-1
Relator: GOMES DA SILVA
presunção do art. 7º do CRP. 2. No sistema registral português, o registo só excepcionalmente (caso da hipoteca) é constitutivo. 3. A falta de gravação de algum depoimento, quando requerida
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Relator: GOMES DA SILVA
presunção do art. 7º do CRP. 2. No sistema registral português, o registo só excepcionalmente (caso da hipoteca) é constitutivo. 3. A falta de gravação de algum depoimento, quando requerida
Relator: HELDER ROQUE
como é da essência dos negócios onerosos. VI - Não assume a natureza de cláusula excepcional, aliás, desconhecida da dogmática jurídica, o acordo sobre a proibição de concorrência, em terrenos
Relator: HEITOR GONÇALVES
princípio constitucional consagrado no seu artº 28, nº 2: " A prisão tem carácter excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - A reparação de qualquer irregularidade, quando ela puder afectar o valor
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – Constitui regra a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de
Relator: ALDA CASIMIRO
O JIC possui competência para verificar a existência de irregularidade em despacho
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O n.º1 do art. 147.º do CPP não prevê
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – O relatório pericial não deve limitar-se às conclusões a que
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Qualquer irregularidade do acto da venda está sujeita ao regime estabelecido
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Ao invés do que defende o recorrente, não ocorre, no caso
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Tendo sido liminarmente indeferido o requerimento para constituição de arguido remetido por
Relator: GOMES DE SOUSA
I. A acusação deve ser notificada ao arguido e ao seu mandatário
Relator: JOSÉ SIMÃO
Nos presentes autos o Ministério Público imputou aos arguidos a prática do
Relator: BERGUETE COELHO
1 - Tendo sido requerida a declaração de especial complexidade do processo que
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Vem sendo entendimento consolidado na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que
Relator: ALDA CASIMIRO
I) Não padece do vício de falta de fundamentação o despacho que
Relator: FILIPE MELO
I) A dedução de acusação pelo Ministério Público após os 90 dias
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A decisão judicial que concede ou recusa a liberdade condicional não
Relator: LUÍS COIMBRA
I - A decisão judicial de concessão ou de recusa da liberdade condicional
Relator: FERNANDA VENTURA
I - O regime das nulidades da sentença, previsto no artigo 379.º