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Relator: MARIA FILOMENA SOARES
equitativo, posto que omite efeito cominatório cujo conhecimento cabal a quem se dirige é essencial, em consciência, à decisão de o acatar ou não, redundando a sua prolação nos termos
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Relator: MARIA FILOMENA SOARES
equitativo, posto que omite efeito cominatório cujo conhecimento cabal a quem se dirige é essencial, em consciência, à decisão de o acatar ou não, redundando a sua prolação nos termos
Relator: MARIA FERNANDA PEREIRA PALMA
processo penal o caso julgado formal atinge, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação
Relator: SERRA LEITÃO
indicação da delegação de poderes exigida pelo art. 38º do CPA não é essencial, pois a sua falta não retira qualquer direito ou garantia ao administrado. VI - Desta forma, porque ... processo contra ordenacional esta formalidade não se assume como essencial, tratando-se apenas de mera irregularidade, ela não afecta a validade do acto. VII - A administração, no exercício
Relator: SERRA LEITÃO
indicação da delegação de poderes exigida pelo art. 38º do CPA não é essencial, pois a sua falta não retira qualquer direito ou garantia ao administrado. III - Desta forma, porque ... processo contra ordenacional esta formalidade não se assume como essencial, tratando-se apenas de mera irregularidade, ela não afecta a validade do acto. IV - A administração, no exercício
Relator: ANABELA ROCHA
artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal, não configurando uma diligência essencial para a descoberta da verdade, como parece ser o entendimento do arguido. Estamos, pois, perante
Relator: FÁTIMA SANCHES
nulidade. II. Se o arguido, ali presente, considerou que o depoimento em causa é essencial e que é impercetível, impedindo-o de impugnar a decisão sobre a matéria de facto
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
alteração da qualificação jurídica em si mesma considerada não constitui uma diligência essencial para a descoberta da verdade. V - Por outro lado, como a lei não comina expressamente a nulidade
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
entendida pelo Ministério Público não ofende, nem posterga o princípio do acusatório [que significa, essencialmente, que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime
Relator: BERGUETE COELHO
mesmos não se façam perigar sensivelmente as finalidades prosseguidas pelo segredo de justiça. 3 - Essencial, sim, é que o arguido seja ouvido quanto à aplicação do instituto em si, apresentando
Relator: CATARINA GONÇALVES
Ainda que não se configure como elemento essencial para a perfeição do contrato e para a efectiva transmissão do crédito, a notificação da cessão ao devedor – ou a sua aceitação
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
escrito nos termos do artº 5 do DL 269/98 de 1/09 tem como pressuposto essencial, o facto de a testemunha ter conhecimento de factos por virtude das suas funções, divergindo
Relator: ANA BARATA BRITO
modelo de alcoolímetro, proferido ao abrigo desses poderes, constitui preterição de formalidade não essencial, que se traduz em mera irregularidade, não afectando a aptidão probatória e o resultado do exame
Relator: FERNANDO CHAVES
delitual do arguido como pressuposto automático da agravação. Para a verificação desta qualificativa é essencial que se averigúe, em sede de matéria de facto, tudo quanto, cabal e inequivocamente, demonstre
Relator: TOMÉ BRANCO
pelo imputado crime de burla na forma continuada. III – O cumprimento dessa exigência é essencial para a fixação dos referidos efeitos do caso julgado da decisão de não pronúncia, ficando
Relator: NAZARÉ SARAIVA
arguida a julgamento pelo imputado crime de difamação. IV – O cumprimento dessa exigência é essencial para a fixação dos efeitos do caso julgado formal da decisão de não pronúncia, ficando
Relator: NAZARÉ SARAIVA
julgamento pelos crimes imputados no requerimento instrutório. III – O cumprimento dessa exigência é essencial para a fixação dos efeitos do caso julgado da decisão de não pronúncia, ficando o valor