694/21.3T8BGC-B.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
não de error iudicando, o qual comporta erro de julgamento da matéria de facto ou da matéria de direito, substantivo ou processual. IV – Aquela nulidade não é de conhecimento oficioso
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
não de error iudicando, o qual comporta erro de julgamento da matéria de facto ou da matéria de direito, substantivo ou processual. IV – Aquela nulidade não é de conhecimento oficioso
Relator: GIL ROQUE
I - Tendo o Autor detectado uma irregularidade da qual solititou a rectificação
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
regem sobre o modo como deve ter lugar, traduzem opções essenciais do legislador processual em matéria de valia epistemológica do reconhecimento em sentido próprio ou estrito. III - Ou seja ... pois o que aí está em causa é o julgamento incorreto, o erro de julgamento, do tribunal a quo sobre a prova ou não prova de facto determinado e não
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- Tendo detectado, no momento do artigo 311.º do Código de
Relator: JOÃO NOVAIS
I – Da disposição legal contida no n.º 8 do artigo 271
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Comete o crime de injúria aquela que, dirigindo-se á ofendida
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Declarada a irregularidade processual da omissão da notificação da acusação aos
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – Constitui regra a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Na reapreciação da decisão da matéria de facto cumpre à Relação
Relator: TERESA BALTAZAR
No âmbito do inquérito, o M. P. tem competência para decidir sobre
Relator: ANA BACELAR
I - Não sendo a decisão instrutória (de pronúncia ou de não pronúncia
Relator: ARTUR VARGUES
I - Não sendo o despacho recorrido uma sentença, não são aplicáveis as
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- A condenação oficiosa no pagamento de indemnização civil ao abrigo do
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. – O processo penal tem a natureza acusatória sendo o seu objecto
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. Em qualquer dos casos previstos nos artigos 55.º e 56
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I – O princípio do in dubio pro reo só é desrespeitado quando
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
1 - Impõe-se discernir entre os requisitos essenciais do processo sumário, expressos
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Os contitulares de quota social indivisa devem exercer os direitos a
Relator: ANABELA ROCHA
1) O vício adveniente da não notificação para apresentar contestação não consta
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - A decisão instrutória, de pronúncia ou de não pronúncia, consubstancia um